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quinta-feira, 17 de outubro de 2013

TRE devolve mandato do prefeito


A Justiça Eleitoral de Assú, Aline Daniele Belém, cassou os mandatos do prefeito de Ipanguaçu, Leonardo da Silva Oliveira, do vice Josimar da Silva Lopes e da vereadoraMaria Luzineide Cavalcante, sobre acusação de captação ilícita de votos, em outras palavras troca de votos por terrenos, tijolos e dinheiro.
A juíza anulou os votos do prefeito, vice e vereadora, deixou ainda ambos inelegíveis por 8 anos e aplicou uma multa de R$20 mil para o prefeito e vice e R$10 mil para a vereadora. Ainda determinou que o presidente da câmara dos vereadores assumisse a prefeitura de Ipanguaçu.
Na tarde desta quinta-feira 17, o TRE atribuiu efeito suspensivo do recurso interpostos da sentença proferida pela juíza de Assú, e determinou que o prefeito, o vice e a vereadora retornassem aos seus cargos.
Confira decisão:
Trata-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, proposta por Leonardo da Silva Oliveira, Josimar Lopes e Maria Luzineide Cavalcante Fonseca, a fim de atribuir efeito suspensivo a recurso interposto em face da sentença proferida pelo Juiz da 29ª Zona Eleitoral, que julgou procedente os pedidos contidos na Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 897-57.2012, ajuizada pela Coligação Vontade do Povo e Maria Rizomar de Figueiredo Barbosa e na Representação nº 924-40.2012, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, que tramitam em conjunto face à conexão, por entender configuradas a captação ilícita de sufrágio e a prática de abuso de poder econômico, aplicando aos requerentes as penas de cassação do diploma e a consequente sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes à eleição de 2012, com a determinação de realização de novas eleições no município de Ipanguaçu.
(…)
Pugnam, por fim, pelo deferimento de liminar, com vistas a conferir imediato efeito suspensivo ao Recurso Eleitoral já interposto, suspendendo a execução da sentença prolatada nos autos da AIJE n.º 897-57.2012 e da Representação n.º 924-40.2012, garantindo aos peticionários o exercício de seus mandatos até ulterior deliberação dessa Corte. No mérito, pedem a procedência da ação, com a confirmação da liminar concedida (fls. 32/33).
AÇÃO CAUTELAR – PEDIDO DE LIMINAR – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO – SUCESSIVAS ALTERNÂNCIAS NA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO – INSTABILIDADE E INSEGURANÇA JURÍDICA – FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA – CONFIGURAÇÃO – DEFERIMENTO. As sucessivas alternâncias na Chefia do Poder Executivo geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa, devendo ser evitadas até a manifestação do Órgão Julgador de 2ª Instância; Presentes os requisitos necessários, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, há de ser deferida a medida liminar, com a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento por este Tribunal, reconduzindo-se os requerentes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito. Deferimento do pedido.
(TRE-RN – AC: 11336 RN, Relator: Francisco Eduardo Guimarães Farias, Relator Designado: Juiz Nilson Cavalcanti, Data de Julgamento: 08/10/2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 11/10/2013, Página 02)
Pelas razões expostas, vislumbrando plausibilidade no apelo e por estar configurado o perigo da demora, defiro a liminar requerida, para conferir efeito suspensivo ao recurso até o julgamento de mérito da ação.
Comunique-se ao Juízo da 29ª Zona Eleitoral.
Citem-se os requeridos para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Procuradoria Regional Eleitoral para manifestação.
DO BLOG THALITA MOEMA

terça-feira, 8 de outubro de 2013

AREZ/RN JUSTIÇA DEVOLVE CARGO A PREFEITO...

ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito as preliminares de cerceamento de defesa, violação do devido processo legal e legitimidade passiva ad causam dos recorrentes; no mérito, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e dar provimento aos recursos manejados, reformando a sentença de primeiro grau e devolvendo aos representados ERÇO DE OLIVEIRA PAIVA e JONE CHACON DO NASCIMENTO os mandatos de prefeito e vice do Município de Arez/RN, nos termos do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. Vencidos os Juízes Eduardo Guimarães e Alceu Cicco, que conheciam e negavam provimento aos recursos. 

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

LAGOA SALGADA/RN PREFEITO CASSADO PASSO A PASSO DO PROCESSO 07/08/2013

Recurso Eleitoral n.º 1539-82.2012.6.20.0044 (Classe 30)
Procedência: Lagoa Salgada/RN (44ª Zona Eleitoral – Monte Alegre)
Assunto: Recurso Eleitoral – Representação – Cargo – Prefeito – Vice-Prefeito – Captação Ilícita de Sufrágio – Suposta violação ao art. 41-A da
Lei 9.504/97 – Eleições 2012 (Prevento à AC nº 73-54 – Prot. 20563/2013)


DESPACHO
Considerando o termo de recebimento de fl. 207, no qual consta a presença de duas mídias em cd, o pleito da Procuradoria Regional Eleitoral (fls.
212/213), e, ainda, tendo em vista a tramitação da Ação Cautelar nº 7354.2013, a qual possui as mesmas partes e provas, determino que seja realizado
o seu apensamento a este recurso.
Na mesma oportunidade, deve ser observada a necessidade de cópia da mídia faltante, e posterior juntada a estes autos.
À Secretaria Judiciária para providenciar.
Em seguida, vistas à Procuradoria Regional Eleitoral.
Após, conclusos.
Publique-se.
Natal, 01 de outubro de 2013.
Des. Virgílio Macêdo Junior

Ministério Público aguarda prisão do ex-prefeito por crime eleitoral

Flávio Veras foi condenado por crime eleitoral no TSE e já não pode mais recorrer da decisão. Agora tenta evitar a prisão. Foto: Divulgação
Flávio Veras foi condenado por crime eleitoral no TSE e já não pode mais recorrer da decisão. Agora tenta evitar a prisão. Foto: Divulgação
O ex-prefeito de Macau, Flávio Vieira Veras, do PMDB, segue lutando de todas as formas para evitar que seja cumprida a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que o mandará para a prisão por crime eleitoral. O ex-gestor, por exemplo, pediu um Habeas Corpus para não ser preso e, apesar do TSE ainda não ter se pronunciado sobre o caso, a solicitação já tem um parecer da Procuradoria-geral Eleitoral contrário.
Por sinal, O Jornal de Hoje teve acesso ao parecer do subprocurador-geral da República, Maria José Gisi, que foi contrário ao pedido de Habeas Corpus. “De logo, frisa-se que a fixação de pena de três anos e dez meses de reclusão para o crime do artigo 299 do Código Eleitoral, que admite penas entre um a quatro anos, não se afigura arbitrária, sobretudo, porque em desfavor do paciente recai a agravante do artigo 62 do CP, e o fato ilícito foi repetido por doze vezes em continuidade delitiva”, escreveu o subprocurador no parecer contrário.
“A instância ordinária considerou acentuada culpabilidade do paciente justificada por depoimentos pessoais que afirmaram que a entrega da ‘ajuda’ teria que ser de forma rápida, o papel de direção do paciente na atividade criminosa e o nível de instrução e elevada condição social”, acrescentou José Gisi, ressaltando que os relatos foram firmes em “atestar a conduta ilegal praticada sob o comando de Flávio Veras”.
Contudo, o subprocurador foi além. Segundo ele, o agora ex-prefeito de Macau “fazia da pobreza alheia trampolim para lograr êxito em pretensões políticas”, “eis que trata-se literalmente de corrupção eleitoral, primeiro passo para as subsequentes irregularidades e abusos no uso da máquina administrativa”.
O subprocurador também é contrário até os pedidos de Flávio Veras de cumprir a pena em prisão domiciliar. “Melhor sorte não ocorre com o pleito de prisão domiciliar decorrente da ausência de casa de albergado, visto que a impetração não logrou demonstrar, por certidão, que no Estado não possui estabelecimento adequado ao cumprimento da pena no regime imposto”, cravou Gisi.
TSE
O plenário do TSE, vale lembrar, já julgou e condenou Flávio Veras em todas as vezes possíveis. “O plenário desta Corte firmou o entendimento de que não cabe recurso ou reclamação ao Supremo Tribunal Federal para rever decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, a menos que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte”, afirmou o ministro, em despacho publicado em abril, na última condenação sofrida pelo ex-gestor sobre o assunto. “Diante do exposto, não conheço do agravo e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que lá seja apreciado como agravo interno”, afirmou Zavascki.
Esse processo que agora chega a seus últimos capítulos não é nada recente. Em 2005, condenado por compra de voto a três anos e oito meses de prisão e multa de R$ 10,4 mil, Flávio Veras foi cassado, perdeu o mandato, mas recorreu, conseguiu se candidatar novamente, venceu e ficou até o final do segundo mandato evitando a condenação – apesar de ser derrotado em todas as instâncias possíveis.
Para se ter uma ideia, quando recorreu ao STF, em junho do ano passado, Flávio Veras já tinha visto a condenação de 2005 ser confirmada no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (duas vezes) e no TSE (três vezes). “Proferida essa decisão, ele está inelegível porque o TSE já é um órgão de colegiado e pode ser preso quando ocorrer o trânsito em julgado dela, no caso, quando ela passar pelo STF”, explicou, na época, o mestre em Direito Eleitoral e doutor em Direito Constitucional, Erick Pereira.
Nesse período em 2012, Flávio Veras tinha perdido o agravo regimental no Recurso Especial Eleitoral, que foi uma possibilidade utilizada pelo condenado para tentar reverter, no mesmo órgão, uma condenação anterior. A ementa da análise no TSE apontou: “Prescrição da pretensão punitiva não configurada. Agravo regimental cujas razões são insuficientes para infirmar a decisão agravada, proferida nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça Agravo ao qual se nega provimento”.
No agravo regimental de Flávio e Erineide Veras (ex-mulher dele) tentaram reverter uma decisão da relatora Cármen Lúcia, de maio de 2011, por compra de votos entre agosto e outubro de 2004 – quando o prefeito foi eleito pela primeira vez nos quase oito anos que ficou como gestor municipal em Macau. Como a decisão foi mantida por unanimidade no TSE, Flávio Veras seguiu condenado à prisão junto à mulher, Erineide Veras, que teve uma pena de um ano e dois meses de prisão e multa de R$ 6.500,00.
A decisão de Cármen Lúcia em 2011 arquivou o recurso de Flávio Veras que pedia a improcedência da denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) que levou à condenação criminal e aplicação de multa a ele e a mulher, Erineide Veras. Além disso, o casal pedia a desconstituição do julgamento no Tribunal Regional Eleitoral, para a inclusão na denúncia dos nomes dos eleitores que teriam negociado seus votos. Ou ainda a substituição da pena de reclusão por restritiva de direito, a redução das punições ou a suspensão condicional do processo.

FONTE: JHRN

sexta-feira, 4 de outubro de 2013

PREFEITO CASSADO LAGOA SALGADA O ANDAMENTO DO PROCESSO Nº 153982 PASSO A PASSO

VEJA E CONHEÇA TODAS AS DATAS O ANDAMENTO E O ULTIMO MOVIMENTO HOJE ÁS 15 HORAS E 38 MINUTOS.


RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 41- A DA LEI 9.504/97 - ELEIÇÕES 2012 (PREVENTO À AC N.º 73-54 - PROT. 20.563/2013)

SPF04/10/2013 15:38Recebido
SAD04/10/2013 12:30Enviado para SPF. Para providências
SAD04/10/2013 12:23Apensamento do processo judiciário AC nº 73-54.2013.6.20.0000 Apensamento
SAD04/10/2013 12:05Recebido
GABSJ02/10/2013 08:48Enviado para SAD. Para proceder ao apensamento e demais providências.
GABSJ02/10/2013 08:48Recebido
AJCRE01/10/2013 15:09Enviado para GABSJ. Com despacho
AJCRE01/10/2013 15:08Registrado Despacho de 01/10/2013. Mero expediente (Cód.11010)
AJCRE27/09/2013 14:32Recebido
SAD27/09/2013 13:24Enviado para AJCRE. Concluso para decisão.
SAD27/09/2013 12:04Redistribuição não automática. DESEMBARGADOR VIRGÍLIO FERNANDES JÚNIOR. nos termos do despacho de fl. 214
SAD27/09/2013 12:03Recebido
GABSJ26/09/2013 18:15Enviado para SAD. Para redistribuir .
GABSJ26/09/2013 16:29Juntada manifestação da PRE/RN. " (...) a Procuradoria Regional Eleitoral requer a conversão do julgamento em diligência, para fins de requisitar ao Cartório da 44ª Zona Eleitoral a juntada da mídia contendo a gravação da audiência ocorrida no interesse dos presentes autos. "
GABSJ26/09/2013 16:27Recebido
PRERN25/09/2013 18:34Enviado para GABSJ. Com manifestacao da PRE
PRERN17/07/2013 12:01Recebido
SAD15/07/2013 17:16Enviado para PRERN. Vista à PRE
SAD12/07/2013 16:11Liberação da distribuição. Distribuição por prevenção em 12/07/2013 DESEMBARGADOR AMILCAR MAIA
SAD12/07/2013 16:10Autuado - RE nº 1539-82.2012.6.20.0044
SAD11/07/2013 16:17Recebido
GABSJ11/07/2013 15:49Enviado para SAD. Autuação
GABSJ11/07/2013 15:49Recebido
SPEX11/07/2013 14:11Enviado para GABSJ. Para providências
SPEX11/07/2013 14:11Recebido
44ª ZE09/07/2013 11:36Enviado para SPEX. Remessa recurso
44ª ZE27/06/2013 15:11Registrado Decisão interlocutória de 27/06/2013. Recebido o recurso sem efeito suspensivo (Cód. 1059 CNJ)
44ª ZE27/06/2013 11:41Concluso para decisão.
44ª ZE27/06/2013 11:41Juntada do documento nº 20.515/2013 recurso
44ª ZE27/06/2013 11:40Autos Devolvidos
44ª ZE26/06/2013 09:27Autos Retirados (Advogado do Processo: MILLEY GOD SERRANO MAIA)
44ª ZE26/06/2013 09:26Atualizada autuação zona (Advogado)
44ª ZE26/06/2013 08:35Registrado Sentença de 21/06/2013. Julgado procedente o pedido. Com Mérito (cód. 219 CNJ).
44ª ZE03/06/2013 12:18Concluso para sentença.
44ª ZE03/06/2013 12:00Documento Retornado com parecer
44ª ZE25/05/2013 15:01Documento expedido em 25/05/2013 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
44ª ZE25/05/2013 15:00Juntada do documento nº 16.466/2013 alegações finais
44ª ZE25/05/2013 14:57Juntada do documento nº 16.460/2013 alegações finais
44ª ZE25/05/2013 14:55Registrado Despacho de 21/05/2013. Audiência Presidida - Meta 7/2010-CNJ
44ª ZE25/05/2013 14:52Documento Retornado com ciencia
44ª ZE26/02/2013 08:32Documento expedido em 26/02/2013 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
44ª ZE26/02/2013 08:27Juntada do documento nº 5.389/2013
44ª ZE22/02/2013 13:51Registrado Despacho de 22/02/2013. Determinando
44ª ZE20/02/2013 14:47Documento Retornado parecer
44ª ZE20/12/2012 12:07Documento expedido em 20/12/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
44ª ZE17/12/2012 12:05Documento Retornado para correição
44ª ZE10/12/2012 09:22Documento expedido em 10/12/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
44ª ZE10/12/2012 09:22Juntada do documento nº 93.100/2012 defesa
44ª ZE08/11/2012 13:53Autuado zona - RP nº 1539-82.2012.6.20.0044
44ª ZE08/11/2012 13:53Documento registrado
44ª ZE08/11/2012 11:40Protocolado


FONTE:http://www.tre-rn.jus.br/@@processrequest  ACESSO EM 04/10/2013

terça-feira, 1 de outubro de 2013

TRE cassa mandatos de prefeito e vice de Lajes Pintadas.



O TRE-RN, cassou nesta segunda-feira 30, os mandatos do prefeito Nivaldo Alves da Silva e vice Raimundo Diogo, de Lajes Pintadas, condenados pela prática de conduta vedada a agentes públicos.
O relator do processo, juiz Carlo Virgílio Paiva, acompanhando o parecer do Ministério Público Eleitoral, entendeu pela manutenção da sentença, que determinava aplicação de multa, em virtude da comprovação de que Nivaldo Alves da Silva utilizou servidores públicos municipais, em horário de expediente, para trabalhar a favor de sua campanha eleitoral.
Abrindo divergência, o desembargador Virgílio Macedo entendeu que, em razão da existência de provas suficientes da indevida e ilícita utilização da mão de obra dos servidores, a cassação do mandato deveria ser aplicada, além da manutenção da multa.Os demais membros da Corte acompanharam o voto divergente.
Desta decisão ainda cabe recurso. No entanto, caso seja ratificada, deverá acontecer nova eleição no município de Lajes Pintadas.
do blog de pedra grande