sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

AGRAVO REGIMENTAL SEGUE NO TSE LAGOA SALGADA


DO SITE DO TSE



FASE ATUAL:
 14/02/2014 17:18-Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )



Andamentos
SeçãoData e HoraAndamento


CPRO14/02/2014 17:18Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: )
CPRO14/02/2014 17:15Cancelamento da conclusão
CPRO14/02/2014 14:25Conclusão.
CPRO14/02/2014 14:25Remessa
CPRO14/02/2014 14:25Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 2.874/2014 de 12/02/2014 17:22:30). Por PMDB-PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO
CPRO07/02/2014 11:22Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 06/02/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 14- 15. Decisão Monocrática de 04/02/2014
CPRO07/02/2014 11:22Publicação em 07/02/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 14- 15. Decisão Monocrática de 04/02/2014
CPRO06/02/2014 14:26Encaminhamento para publicação
CPRO05/02/2014 15:26Recebimento
GAB-DT05/02/2014 14:22Com decisão .
GAB-DT05/02/2014 14:22Remessa para CPRO.
GAB-DT05/02/2014 14:16Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 67-68.2014.6.00.0000 em 04/02/2014. Com decisão
GAB-DT04/02/2014 20:42Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 67-68.2014.6.00.0000 em 04/02/2014. Com decisão .
GAB-DT04/02/2014 13:32Recebimento
CPADI04/02/2014 13:23Conclusão.
CPADI04/02/2014 13:23Remessa
CPADI04/02/2014 13:23Liberação da distribuição. Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal em 04/02/2014 MINISTRO DIAS TOFFOLI
CPADI04/02/2014 13:16Montagem concluída
CPADI04/02/2014 13:01Enviado para Montagem
CPADI04/02/2014 12:54Autuado - AC nº 67-68.2014.6.00.0000
CPADI04/02/2014 12:27Recebimento
SEPRO04/02/2014 12:26Encaminhado para CPADI
SEPRO04/02/2014 12:19Dados do protocolo atualizados
SEPRO04/02/2014 12:19Documento registrado
SEPRO04/02/2014 12:16Protocolado
Distribuição/Redistribuição
DataTipoRelatorJustificativa
04/02/2014 às 12:55Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/MunicipalDIAS TOFFOLI
Despacho
Decisão Monocrática em 04/02/2014 - AC Nº 6768 Ministro DIAS TOFFOLI


DECISÃO



Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar (fls. 2-15), ajuizada por Osivan Savio Nascimento Queiroz e Geyse Murian Novaes Gonçalves, segundos colocados no pleito de 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Lagoa Salgada/RN, e pelo PMDB municipal, visando à obtenção de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, reformando sentença, julgou improcedente representação intentada em desfavor dos primeiros colocados no pleito.



Noticiam que os primeiros colocados foram afastados dos cargos e que os ora requerentes assumiram a chefia do Executivo municipal no período de 26.6.2013 a 15.11.2013, até o provimento do recurso pelo Tribunal Regional, que determinou o retorno dos eleitos.



As alegações podem ser assim resumidas:

a) os ora requerentes opuseram embargos de declaração, que foram indevidamente considerados protelatórios pela Corte Regional;

b) a decisão do presidente da Corte Regional que inadmitiu o recurso especial usurpou da competência deste Tribunal Superior;

c) o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, afrontou o disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que a captação de sufrágio foi demonstrada nos autos, e no art. 332 do Código de Processo Civil, diante do desprezo à prova testemunhal.



Defendem a existência de fumus boni juris, pelas razões jurídicas expostas, e do periculum in mora, uma vez que "[...] o mandato eletivo, essencialmente temporário e improrrogável, traz sempre dano irreparável [...]" (fl. 14).



Requerem o deferimento da liminar "[...] para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RN nos autos do processo nº 1539-82.2012.6.20.0044, restabelecendo integralmente os efeitos da sentença condenatória de primeiro grau, até o julgamento definitivo por esta Corte Superior, do Recurso Especial interposto, determinando, consequentemente, a posse o do segundo colocado nas eleições de 2012 no município de Lagoa Salgada/RN" (fl. 14).



É o relatório.



Decido.



Os ora requerentes, segundos colocados aos cargos de prefeito e vice-prefeito, pretendem a obtenção de efeito suspensivo ativo a recurso especial, que visa à reforma do aresto recorrido e a consequente cassação dos mandatos dos primeiros colocados no pleito de 2012.



No entanto, não vislumbro o fumus boni juris, especialmente diante da ausência de excepcionalidade ou teratologia apta a afastar o julgamento proferido pela Corte Regional no qual foi reconhecida a improcedência, diante da fragilidade das provas, da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, intentada contra os candidatos eleitos.



Na espécie, além da pretensão de obter efeito suspensivo ativo a recurso, sem a demonstração de situação excepcional suficiente para suplantar os limites do almejado efeito suspensivo recursal e afastar dos cargos os candidatos eleitos, o apelo objeto da presente cautelar, ao que tudo indica, demanda reexame de provas, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial.



No caso, a Corte Regional reformou a sentença que cassou os diplomas dos primeiros colocados, por entender que "[...] a apreciação das provas carreadas aos autos não trazem a certeza necessária para um decreto sancionatório, ainda mais quando se percebe que a prova testemunhal está rica em contradições e obscuridades, além de que as declarações realizadas no Cartório de Notas de Santo Antônio despertam, no mínimo, muitas dúvidas" (fl. 45).



Diante desse contexto, não seria possível reformar o aresto recorrido sem rever as provas dos autos, providência que encontra óbice nos Enunciados Sumulares nos 279/STF e 7/STJ.



Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.



Publique-se.



Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2014.





Ministro Dias Toffoli, relator.
Decisão Monocrática em 04/02/2014 - AC Nº 6768 Ministro DIAS TOFFOLI
Publicado em 07/02/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 14- 15
DECISÃO



Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar (fls. 2-15), ajuizada por Osivan Savio Nascimento Queiroz e Geyse Murian Novaes Gonçalves, segundos colocados no pleito de 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Lagoa Salgada/RN, e pelo PMDB municipal, visando à obtenção de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, reformando sentença, julgou improcedente representação intentada em desfavor dos primeiros colocados no pleito.



Noticiam que os primeiros colocados foram afastados dos cargos e que os ora requerentes assumiram a chefia do Executivo municipal no período de 26.6.2013 a 15.11.2013, até o provimento do recurso pelo Tribunal Regional, que determinou o retorno dos eleitos.



As alegações podem ser assim resumidas:

a) os ora requerentes opuseram embargos de declaração, que foram indevidamente considerados protelatórios pela Corte Regional;

b) a decisão do presidente da Corte Regional que inadmitiu o recurso especial usurpou da competência deste Tribunal Superior;

c) o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, afrontou o disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que a captação de sufrágio foi demonstrada nos autos, e no art. 332 do Código de Processo Civil, diante do desprezo à prova testemunhal.



Defendem a existência de fumus boni juris, pelas razões jurídicas expostas, e do periculum in mora, uma vez que "[...] o mandato eletivo, essencialmente temporário e improrrogável, traz sempre dano irreparável [...]" (fl. 14).



Requerem o deferimento da liminar "[...] para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RN nos autos do processo nº 1539-82.2012.6.20.0044, restabelecendo integralmente os efeitos da sentença condenatória de primeiro grau, até o julgamento definitivo por esta Corte Superior, do Recurso Especial interposto, determinando, consequentemente, a posse o do segundo colocado nas eleições de 2012 no município de Lagoa Salgada/RN" (fl. 14).



É o relatório.



Decido.



Os ora requerentes, segundos colocados aos cargos de prefeito e vice-prefeito, pretendem a obtenção de efeito suspensivo ativo a recurso especial, que visa à reforma do aresto recorrido e a consequente cassação dos mandatos dos primeiros colocados no pleito de 2012.



No entanto, não vislumbro o fumus boni juris, especialmente diante da ausência de excepcionalidade ou teratologia apta a afastar o julgamento proferido pela Corte Regional no qual foi reconhecida a improcedência, diante da fragilidade das provas, da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, intentada contra os candidatos eleitos.



Na espécie, além da pretensão de obter efeito suspensivo ativo a recurso, sem a demonstração de situação excepcional suficiente para suplantar os limites do almejado efeito suspensivo recursal e afastar dos cargos os candidatos eleitos, o apelo objeto da presente cautelar, ao que tudo indica, demanda reexame de provas, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial.



No caso, a Corte Regional reformou a sentença que cassou os diplomas dos primeiros colocados, por entender que "[...] a apreciação das provas carreadas aos autos não trazem a certeza necessária para um decreto sancionatório, ainda mais quando se percebe que a prova testemunhal está rica em contradições e obscuridades, além de que as declarações realizadas no Cartório de Notas de Santo Antônio despertam, no mínimo, muitas dúvidas" (fl. 45).



Diante desse contexto, não seria possível reformar o aresto recorrido sem rever as provas dos autos, providência que encontra óbice nos Enunciados Sumulares nos 279/STF e 7/STJ.



Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.



Publique-se.



Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2014.





Ministro Dias Toffoli, relator.

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