quarta-feira, 10 de agosto de 2016

MPRN FAZ RECOMENDAÇÃO AOS PARTIDOS POLÍTICOS DE LAGOA SALGADA

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
44ª ZONA ELEITORAL – COMARCA DE MONTE ALEGRE/RN

Ref: Procedimentos Eleitorais nºs 004; 005; 006 e 007/2016
Fundamentação: Art. 36, da Lei nº 9.504/1997 e Resolução nº 23.457/15-TSE
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL nº 009/2016
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio da Promotoria Eleitoral da 44ª Zona, com atribuições na defesa da normalidade e legitimidade do processo eleitoral, no uso de suas competências legais conferidas pelo art. 127, caput, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 78 da Lei Complementar nº 75/93, e ainda
CONSIDERANDO ser atribuição institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a realização da propaganda intrapartidária lícita restou condicionada à observância dos limites abaixo, sob pena de multa entre R$ 5.000,00 (cinco mil) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior ( Lei nº 9.504/1997, art. 36,§ 3°; e Resolução TSE nº 23.457/2015, art.1°, §§ 1°, 2° e 4°): a) materiais (de conteúdo): mensagem(ns) promovida(s) pelo postulante a candidatura a cargo eletivo dirigida aos convencionais, com vista à escolha, pelo partido político, do  nome do primeiro na convenção partidária; b) instrumentais ( meios de divulgação): vedação à  divulgação da(s) mensagem (ns) por meio de rádio, televisão ou outdoors; c) temporais: a partir dos 15 dias que antecedem a data da convenção partidária até imediatamente após a realização desta; d) geográficos: exclusivamente em local próximo ao da realização da convenção;
CONSIDERANDO que, segundo a Lei nº 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 16 de agosto de 2016 (art. 36);
CONSIDERANDO que, consoante o mesmo diploma normativo, “É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder” (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22);
RESOLVE: RECOMENDAR aos Representantes das Coligações/Partidos Políticos e Pré-candidatos de Monte Alegre, Brejinho, Lagoa Salgada e Lagoa de Pedras, que: 1) RETIREM imediatamente após a realização da convenção partidária, faixas, cartazes ou outros meios de divulgação de propagandaintrapartidária; 2) ABSTENHAM-SE de realizar propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto de 2016, em especial: a) mensagens dirigidas ao eleitorado em geral (desvirtuamento do conteúdo da propaganda intrapartidária); b) mensagens veiculadas em programas de rádio, TV e/ou em outdoors;
c) faixas, cartazes ou outros meios de divulgação de propaganda intrapartidária afixados em locais onde foram realizadas as convenções. 3) FISCALIZEM-SE, uns aos outros, fazendo, inclusive, o registro em foto, vídeo, áudio ou em qualquer outro meio de prova em direito permitido das ilicitudes que constatarem respeitantes à propaganda intrapartidária.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação aos representantes das coligações/partidos políticos e aos pré-candidatos, os quais deverão dar ciência pessoal.
Publique-se.
Monte Alegre/RN, em 04 de agosto de 2016.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora Eleitoral


FONTE: DIARIO OFICIAL RN

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