Gabinete do Conselheiro Paulo Roberto Chaves
Alves
DOCUMENTO Nº: 12756/2016 - TC (Proc. principal
nº16655/2001-TC)
ASSUNTO: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
INTERESSADO: JOÃO BENJAMIN ALVES – CÂMARA
MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA
COSTA – OAB/RN 5695
DESPACHO DECISÓRIO
JOÃO BENJAMIN ALVES, já qualificado nos autos do
processo acima referenciado, através de advogado legalmente
constituído, atravessa petição protocolada nesta casa sob o nº
12756/2016 - TC (Proc. principal nº 16655/2001-TC),
REQUERENDO DECLARAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Pleiteia, conseqüentemente, a suspensão cautelar “dos
efeitos do acórdão proferido nos autos do processo número
16655/2001-TC, assim como sua anulação que, mesmo por erro
meramente formal, reprovou as contas do ex-gestor, ora
recorrente, condenando-o tão somente ao pagamento de multa,
sem restituição ao erário ante a inexistência de dano.”
Em defesa de sua tese, alega que o feito ficou
paralisado por mais de três (03) anos entre o recebimento dos autos no Ministério Publico de Contas e a emissão do parecer
naquele parquet (fls. 171v e 172 dos autos, anexadas pelo
postulante).
Por isso, entende que deveria ser declarada a
ocorrência da prescrição, consoante disposto no art. 111,
parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal.
Cita, como alternativa, em caso de entendimento de
ausência de previsão legislativa específica no âmbito do
TCE/RN antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº
464/2012, seja aplicada a regra do art. 1º, parágrafo primeiro, da
Lei Federal nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição
para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública
Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Relaciona jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça
do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Pernambuco, além
de acórdãos deste Tribunal de Contas.
Invoca a necessidade de provimento monocrático
cautelar, justamente pelo fato do “requerente se encontrar
indevidamente listado no rol de gestores condenados por
irregularidade insanável por esta Corte de Contas, o que, além
de abalar sua imagem social, lhe causa constrangimentos de
toda ordem, inclusive, fragiliza sua possível candidatura ao pleito
municipal vindouro.”
É o relatório.
As argumentações do postulante vão de encontro ao
estabelecido tanto na Lei Orgânica deste Tribunal (artigo 170,
parágrafo único) quanto no seu Regimento Interno (art. 434).
Vejamos o texto de cada um:
“Art. 170. A ação punitiva do Tribunal referente
às infrações ocorridas há mais de dez anos,
contados da data da entrada em vigor desta lei,
considera-se prescrita, salvo se já houver
decisão condenatória.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
parágrafo único do art. 111 aos processos em
tramitação na data da entrada em vigor deste lei”
“Art. 434. Aplica-se o disposto no caput do art.
111, da Lei Complementar nº 464, de 2012, aos
processos em tramitação no Tribunal, na data da
entrada em vigor da referida Lei, que não se
enquadrarem na hipótese do art. 433 deste
Regimento.” (...)
(...) Feita uma breve leitura do texto, não vislumbro
possibilidade de concessão de medida cautelar pelos seguintes
motivos:
Quanto a questão temporal, observo que já foi
encerrada a apuração do processo, conforme transito em
julgado registrado em 02/04/2013, indo na contra mão do
dispositivo que estabelece como lapso temporal o inicio ou o
curso de qualquer apuração.
Não constato nos autos, igualmente, a existência de
fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou direito
alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito.
Registre-se, por fim, que a tramitação do processo
principal foi regular, garantido o contraditório, a ampla defesa e
o devido processo legal. Assim, nenhum tipo de nulidade foi
constatada, comprovando a lisura de todo o trâmite processual.
Isto posto, da forma como está apresentado, indefiro
todos os pedido objeto do presente processo por falta de
amparo legal.
Publique-se. Arquive-se.
À Diretoria de Expediente para providencias.
Natal/RN, 08 de junho de 2016.
CONSELHEIRO
Paulo Roberto Chaves Alves
Relator
Gabinete do Conselheiro Gilberto Jales
Fonte e Informações do Site http://www.tce.rn.gov.br/DiarioEletronico/Index
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