sábado, 11 de junho de 2016

LAGOA SALGADA/RN TCE NEGA PEDIDO DE PRÉ-CANDIDATO AO PLEITO MUNICIPAL

Gabinete do Conselheiro Paulo Roberto Chaves Alves 

DOCUMENTO Nº: 12756/2016 - TC (Proc. principal nº16655/2001-TC) 

ASSUNTO: PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERESSADO: JOÃO BENJAMIN ALVES – CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA ADVOGADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA – OAB/RN 5695

DESPACHO DECISÓRIO

 JOÃO BENJAMIN ALVES, já qualificado nos autos do processo acima referenciado, através de advogado legalmente constituído, atravessa petição protocolada nesta casa sob o nº 12756/2016 - TC (Proc. principal nº 16655/2001-TC), REQUERENDO DECLARAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Pleiteia, conseqüentemente, a suspensão cautelar “dos efeitos do acórdão proferido nos autos do processo número 16655/2001-TC, assim como sua anulação que, mesmo por erro meramente formal, reprovou as contas do ex-gestor, ora recorrente, condenando-o tão somente ao pagamento de multa, sem restituição ao erário ante a inexistência de dano.” Em defesa de sua tese, alega que o feito ficou paralisado por mais de três (03) anos entre o recebimento dos autos no Ministério Publico de Contas e a emissão do parecer naquele parquet (fls. 171v e 172 dos autos, anexadas pelo postulante). Por isso, entende que deveria ser declarada a ocorrência da prescrição, consoante disposto no art. 111, parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal. Cita, como alternativa, em caso de entendimento de ausência de previsão legislativa específica no âmbito do TCE/RN antes da vigência da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, seja aplicada a regra do art. 1º, parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Relaciona jurisprudência do Egrégio Tribunal de justiça do Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Pernambuco, além de acórdãos deste Tribunal de Contas.

Invoca a necessidade de provimento monocrático cautelar, justamente pelo fato do “requerente se encontrar indevidamente listado no rol de gestores condenados por irregularidade insanável por esta Corte de Contas, o que, além de abalar sua imagem social, lhe causa constrangimentos de toda ordem, inclusive, fragiliza sua possível candidatura ao pleito municipal vindouro.” 

É o relatório. As argumentações do postulante vão de encontro ao estabelecido tanto na Lei Orgânica deste Tribunal (artigo 170, parágrafo único) quanto no seu Regimento Interno (art. 434). Vejamos o texto de cada um: “Art. 170. A ação punitiva do Tribunal referente às infrações ocorridas há mais de dez anos, contados da data da entrada em vigor desta lei, considera-se prescrita, salvo se já houver decisão condenatória. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 111 aos processos em tramitação na data da entrada em vigor deste lei” “Art. 434. Aplica-se o disposto no caput do art. 111, da Lei Complementar nº 464, de 2012, aos processos em tramitação no Tribunal, na data da entrada em vigor da referida Lei, que não se enquadrarem na hipótese do art. 433 deste Regimento.” (...)

(...) Feita uma breve leitura do texto, não vislumbro possibilidade de concessão de medida cautelar pelos seguintes motivos: Quanto a questão temporal, observo que já foi encerrada a apuração do processo, conforme transito em julgado registrado em 02/04/2013, indo na contra mão do dispositivo que estabelece como lapso temporal o inicio ou o curso de qualquer apuração. Não constato nos autos, igualmente, a existência de fundado receio de grave lesão ao patrimônio público ou direito alheio ou risco de ineficácia da decisão de mérito. Registre-se, por fim, que a tramitação do processo principal foi regular, garantido o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Assim, nenhum tipo de nulidade foi constatada, comprovando a lisura de todo o trâmite processual. Isto posto, da forma como está apresentado, indefiro todos os pedido objeto do presente processo por falta de amparo legal.

 Publique-se. Arquive-se.

 À Diretoria de Expediente para providencias.

Natal/RN, 08 de junho de 2016.

 CONSELHEIRO 
Paulo Roberto Chaves Alves
 Relator Gabinete do Conselheiro Gilberto Jales







Fonte e Informações do Site http://www.tce.rn.gov.br/DiarioEletronico/Index






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