MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROMOTORIA ELEITORAL DA 44ª ZONA
Ref: Procedimento Eleitoral nº 006/2016
RECOMENDAÇÃO Nº 006/2016
A Representante do Ministério Público Eleitoral nesta 44ª zona, no uso de suas atribuições legais e na forma como dispõem os arts. 37, § 1º e 127 da Constituição Federal, Lei Complementar Federal nº 75/93; Lei Federal nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições) e demais disposições legais aplicáveis à espécie, e;
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6º, inciso XX da LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do regime democrático (art. 127 da CF/88), como também o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal n. 75/93);
CONSIDERANDO que a democracia pressupõe liberdade e autonomia do eleitor na escolha de seus candidatos;
CONSIDERANDO que o abuso do poder econômico e do poder político, como também o uso indevido dos veículos e meios de comunicação social constituem expedientes que atentam contra a isonomia de oportunidades dos candidatos e contra a liberdade de escolha dos eleitores, afetando a normalidade e a legitimidade das eleições;
CONSIDERANDO, finalmente, que diversos gestores costumam custear eventos relacionados a períodos festivos em seus respectivos municípios, principalmente na época do são joão;
RECOMENDA (art. 6°, XX, da LC nº 75/93):
A todos os agentes públicos (Prefeitos, Secretários Municipais, Vereadores e demais agentes públicos) de Lagoa Salgada/RN que venham a realizar ou de qualquer forma apoiar festejos em ano eleitoral, que se abstenham de realizar qualquer promoção pessoal, mediante exposição de NOMES, IMAGENS ou VOZ de quaisquer pessoas, através de faixas, cartazes, fotografias, vídeos, gravações, enfim, quaisquer meios de divulgação que venham a ferir o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE disposto no art. 37, caput, e seu parágrafo 1.º da Constituição Federal, assim como, art. 36, § 3º, da Lei Federal nº 9.504/97.
RESSALTA que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo à Representação por parte do Ministério Público Eleitoral desta zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de propaganda eleitoral antecipada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), como reza o art. 36, 3º da Lei nº 9.504/97, sem prejuízo da apuração de eventual ocorrência de abuso de poder econômico ou político.
Referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92.
Publique-se.
Monte Alegre/RN, 02 de maio de 2016.
Leila Regina de Brito Andrade Cartaxo
Promotora Eleitoral
FONTE: DIARIO OFICIAL RN
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