SAIU NO DIARIO DA JUSTIÇA, VÁRIOS PARTIDOS NÃO TIVERAM SUAS CONTAS APROVADAS
Com informações do TRE RN
DEM
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo DEM de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal
PMN
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PMN de Monte Alegre/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.
PHS
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PHS de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.
PSB
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PSB de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.
PR
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PR de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no âmbito
TRE/RN - DJe nº 966/2012 Divulgação: 26/06/2012 Publicação: 27/06/2012 Página 78
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37, caput, § 2º,
da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido serem
comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das quotas do
fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.
Os deferimentos contemplam ainda partidos das cidades de Monte Alegre, Vera Cruz, e Brejinho.
TODAS AS INFORMAÇÕES PODERÃO SER LIDAS NA ÍNTEGRA NO ENDEREÇO ABAIXO:
http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/diario-de-justica-eletronico-tre-rn
Com informações do TRE RN
DEM
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo DEM de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal
PMN
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PMN de Monte Alegre/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.
PHS
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PHS de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.
PSB
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PSB de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.
PR
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PR de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no âmbito
TRE/RN - DJe nº 966/2012 Divulgação: 26/06/2012 Publicação: 27/06/2012 Página 78
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37, caput, § 2º,
da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido serem
comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das quotas do
fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.
Os deferimentos contemplam ainda partidos das cidades de Monte Alegre, Vera Cruz, e Brejinho.
TODAS AS INFORMAÇÕES PODERÃO SER LIDAS NA ÍNTEGRA NO ENDEREÇO ABAIXO:
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