quarta-feira, 27 de junho de 2012

LAGOA SALGADA/RN VÁRIOS PARTIDOS COM PRESTAÇÕES DE CONTAS DESAPROVADAS

SAIU NO DIARIO DA JUSTIÇA, VÁRIOS PARTIDOS NÃO TIVERAM SUAS CONTAS APROVADAS


Com informações do TRE RN

DEM
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo DEM de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal

PMN
Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PMN de Monte Alegre/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.


PHS

Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PHS de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.



PSB
 Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PSB de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no
âmbito do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37,
caput, § 2º, da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido
serem comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das
quotas do fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.



PR
 Diante do exposto, em conformidade com o parecer da unidade técnica e o emitido pelo Ministério Público Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas
apresentadas pelo PR de Lagoa Salgada/RN. Em consequência, DETERMINO a suspensão, com perda, das novas cotas do Fundo Partidário, no âmbito
TRE/RN - DJe nº 966/2012 Divulgação: 26/06/2012 Publicação: 27/06/2012 Página 78
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.
do Diretório Municipal desta Zona Eleitoral, pelo período de 1 (um) ano, a partir da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 37, caput, § 2º,
da Lei 9.096/95 e arts. 28, IV, e 29 II, da Resolução-TSE 21.841/04, devendo os Órgãos de Direção Nacional e Regional do referido partido serem
comunicados imediatamente para que adotem, sob as penas da lei, as providências necessárias no que se refere à imediata suspensão das quotas do
fundo partidário destinadas ao referido diretório municipal.

Os deferimentos contemplam ainda partidos das cidades de Monte Alegre, Vera Cruz, e Brejinho.

 TODAS AS INFORMAÇÕES PODERÃO SER LIDAS NA ÍNTEGRA NO ENDEREÇO ABAIXO:

http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/diario-de-justica-eletronico-tre-rn





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