O Tribunal Regional Eleitoral publicou, quase 24 horas depois de finalizado, o acórdão da decisão que cassou e afastou a governadora Rosalba CIarlini (DEM) por irregularidades praticadas na eleição de Mossoró. E sabe qual o efeito prático disso? Nenhum. Isso porque por volta das 20h30 desta quinta-feira, a ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Laurita Vaz, concedeu o mandado de segurança suspendendo os efeitos da decisão mostrando, que de fato, o demora na publicação do acórdão só serviu para a defesa da governadora.
“Tudo recomenda, em juízo superficial da impetração, a necessidade de suspensão do acórdão do Tribunal a quo, na parte que determina o afastamento da Impetrante do cargo de governador e a posse do vice-governador no cargo de governador, como meio de resguardar o direito líquido e certo ora alegado, a fim de evitar a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo, o que encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual as sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo devem ser evitadas, porquanto geram insegurança jurídica e descontinuidade administrativa”, justificou a ministra.
Vale lembrar que, segundo o presidente do TRE, o desembargador Amilcar Maia, no início da sessão de quinta-feira, o acórdão com a decisão já havia sido concluído às 21h do dia anterior. Contudo, como naquele momento a edição do Diário de Justiça Eletrônico – TRE/RN do dia seguinte já tinha sido disponibilizada na internet, a publicação teve que esperar a próxima edição, ou seja, a da sexta-feira.
Como ela só foi disponibilizada às 19h30 de quinta-feira, pode-se dizer que o acórdão passou 22 horas e 30 minutos pronto, mas sem publicação, impedindo a eficácia da decisão dos juízes eleitorais, que ainda na tarde de terça-feira decidiram, por 5 a 1, que a governadora deveria ficar inelegível e, ainda, ser afastada do cargo. Afinal, só quando o acórdão fosse publicado é que o presidente do TRE poderia enviar um ofício para a Assembleia Legislativa determinando a posse do vice-governador, Robinson Faria (PSD).
Como a publicação não foi feita na quarta-feira e nem na quinta-feira, a defesa da governadora teve tempo de agir: viajou até Brasília, estudou o caso e ingressou com um mandado de segurança (que não precisava do acórdão para ser proposto), justamente, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão antes mesmo da posse de Robinson Faria. “O acórdão não foi publicado porque é humanamente impossível transcrever três horas de julgamento em menos de 24 horas. O resto é fuxico e ilação”, afirmou o advogado Felipe Cortez, que defende Rosalba Ciarlini, em pronunciamento defendendo, também, o TRE pela demora na publicação.
De qualquer forma, o fato é que uma hora depois da publicação do DJE na internet, o mandado de segurança já havia sido concedido pela ministra Laurita Vaz. “Este Tribunal Superior, excepcionalmente, em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade, admite que a parte se utilize do mandado de segurança para atacar ato judicial”, ressaltou a julgadora, acolhendo o argumento da defesa de Rosalba Ciarlini, de que a decisão do TRE foi teratológica, ou seja, sem sentindo.
A ministra também acolheu o “perigo na demora da prestação jurisdicional”, que era a posse do vice-governador. “No tocante à relevância das alegações trazidas para fundamentar o pedido liminar, destaco que realmente os fatos narrados na representação e considerados pelo acórdão recorrido não dizem respeito às eleições de 2010, mas à alegada ofensa ao artigo 73, I, da Lei das Eleições, praticada nas eleições municipais de 2012. Igualmente relevante a alegação de que, tendo o Tribunal concluído pela intempestividade do recurso interposto pela Impetrante e não havendo recurso da parte contrária, não poderia cominar sanção de inelegibilidade, agravando, assim, a condenação imposta na sentença que tão somente aplicou a sanção de multa no valor de R$ 30.000,00″, analisou a ministra.
Segundo Laurita Vaz, tratando-se de representação por conduta vedada – e não de investigação judicial eleitoral -, não há espaço para aplicação da sanção de inelegibilidade. Pondera que, embora não esteja em discussão, os efeitos da condenação no âmbito de representação por conduta vedada podem ensejar inelegibilidade a ser aferida por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura.
Segundo Laurita Vaz, tratando-se de representação por conduta vedada – e não de investigação judicial eleitoral -, não há espaço para aplicação da sanção de inelegibilidade. Pondera que, embora não esteja em discussão, os efeitos da condenação no âmbito de representação por conduta vedada podem ensejar inelegibilidade a ser aferida por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura.
“Destaca ainda que, mesmo que se pudesse falar em decisão definitiva, não poderia o eg. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte considerar que tal fato permitiria a cassação do diploma da Impetrante, com base no artigo 15 da LC nº 64/90, sob o argumento de que a condenação por conduta vedada, por decisão colegiada, atrai a inelegibilidade da Impetrante, a teor do disposto na alínea j do inciso I do artigo 1º da referida norma. Isto porque o ato foi apenado tão somente com multa”, acrescentou.
“É preciso consignar que as questões suscitadas serão detidamente examinadas no momento oportuno por esta Corte Superior, após as informações prestadas pela autoridade apontada coatora em relação ao mandamus, e haja manifestação da douta Procuradoria-Geral Eleitoral”, finalizou a ministra.
JH RN
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