CONTEÚDO EXTRAIDO DE http://apps.tre-rn.jus.br/documentos/dje/dje-trern_20130702_1208.pdf
DECISÕES E DESPACHOS DOS JUÍZES AUXILIARES
AÇÃO CAUTELAR N.º 73-54.2013.6.20.0000 (Classe 1)
PROCEDÊNCIA: LAGOA SALGADA/RN (44ª ZONA ELEITORAL – MONTE ALEGRE)
REQUERENTE: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE
ADVOGADOS : ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTROS
REQUERENTE: JANILSON DANTAS FREIRE
ADVOGADOS : ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTROS
REQUERENTE: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTROS
REQUERIDO: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB EM LAGOA SALGADA/RN
TRE/RN - DJe nº 1208/2013 Divulgação: 01/07/2013 Publicação: 02/07/2013 Página 2
Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.ADVOGADOS: MILLEY GOD SERRANO MAIA
REQUERIDO: OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
ADVOGADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA
REQUERIDA: GEYSE MURIAN NOVAES GONÇALVES
ADVOGADO: MILLEY GOD SERRANO MAIA
RELATOR : DES. AMÍLCAR MAIA
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar ajuizada por Alexandre José da Silva Freire, Janilson Dantas Freire e Coligação Vitória do Povo, a fim
de conferir efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos da Representação n.º 1539-82, em face da sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 44.ª
Zona que julgou procedente o pedido de cassação dos registros de candidatura e diplomas dos requerentes, eleitos Prefeito e Vice, respectivamente, e
declarou “nulos os votos obtidos pelos mesmos no pleito eleitoral de outubro de 2012, em vista da prática de captação ilícita de sufrágio” (fls. 177/185).
Afirmam os requerentes que durante a instrução processual pleitearam pela produção de provas que não foram deferidas pelo magistrado, causando,
assim, cerceamento de defesa e prejuízo processual para os requerentes, o que acarreta a nulidade da sentença proferida (fl. 11).
Mencionam que os requisitos para a concessão da liminar estão presentes, pois o fumus boni iuris estaria caracterizado pela fragilidade do conjunto
probatório dos autos, pois a condenação dos requerentes teria sido baseada em um único depoimento testemunhal (fl. 14).
Quanto ao periculum in mora, alegam que o indeferimento da liminar imporá dano irreversível aos demandantes, uma vez que o tempo de mandato
perdido jamais será recuperado, bem como a não suspensão da medida importará na alternância de Prefeitos na chefia do Executivo municipal,
acarretando, ainda, a demissão de dezenas de servidores públicos ocupantes de cargos comissionados (fl. 26).
Pugnam, por fim, pelo deferimento da liminar para conferir efeito suspensivo ao recurso, “sendo interrompida a execução da r. sentença monocrática,
mantendo-se os autores nos respectivos cargos no Município de Lagoa Salgada/RN ou, caso já deles destituídos, que sejam reconduzidos”. No mérito,
pedem a procedência da ação (fl. 31).
É o relatório.
No presente momento processual, cumpre analisar apenas se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, que
consistem na plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum in mora), que, quando
presentes, determinam a necessidade da medida.
Ao analisar o fumus boni iuris, o julgador deve verificar a existência de uma pretensão que é provável e que possa ser possível aferir através de
cognição sumária, própria desse momento processual, enquanto que o periculum in mora estará presente sempre que se verificar risco de que a demora
do julgamento possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
No caso em tela, numa análise perfunctória, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris. Inicialmente, as partes alegam o cerceamento de defesa,
pois o juiz a quo indeferiu o pedido de diligências após a oitiva de testemunhas, entretanto é pacífico que nenhum direito é absoluto, havendo expressa
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Diário da Justiça Eletrônico. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24/08/2001,
que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-rn.gov.br/dje.menção, no artigo 130 do Código de Processo Civil, à possibilidade de encaminhamento dada a essa controvérsia pelo Magistrado, que, inclusive, ao
indeferir o pleito formulado fundamentou:
“Considero pertinente a ponderação do advogado dos representantes no que concerne à extração de traslados dos atos praticados pelo Tabelionato.
Ora, as declarações foram juntadas aos autos anexas à inicial, de modo que os representantes poderiam, de fato, a qualquer tempo, pedir perante o
próprio ofício de notas a extração do documento, mediante certidão. Além disso, no que concerne ao recolhimento das taxas e emolumentos relativos ao
ato, a relevância probatória disso parece residir, segundo avalio, apenas para efeito de eventual responsabilização disciplinar do tabelião em caso de
falta, o que foge completamente ao objeto deste feito. Ademais, quanto à ocorrência de atendimento do pai da testemunha em agência do INSS de
Santo Antônio, a relevância do requerimento só pode ser reconhecida quanto à veracidade dessa parte específica do seu depoimento. Ocorre que não
se vislumbra exatamente em quê isso possa interferir no teor dos depoimentos na parte que se refere propriamente ao mérito da demanda. Ante o
exposto, indefiro os requerimentos probatórios”.
Vê-se, claramente, que o indeferimento não partiu de critérios desarrazoados ou desproporcionais, à primeira vista. Portanto, o ingresso no mérito dessa
decisão somente se pode dar no momento da análise do recurso eleitoral.
Ademais, quanto ao fato da sentença ter se baseado somente numa testemunha, não há qualquer óbice no Código de Processo Civil para esse ato, uma
vez que o Brasil não adotou o sistema tarifado das provas, apenas necessitando que o magistrado fundamente os motivos para a escolha dessa
testemunha.
E, ainda mais, os requerentes não juntaram a mídia do interrogatório das testemunhas, o que impede a verificação do grau confiança que o testemunho
da Sr.ª Maria da Soledade da Silva Ferreira possa inspirar.
Igualmente não se encontra presente o periculum in mora, pois se observa que o segundo colocado já foi diplomado em 27/06/2013, às 11h00min,
conforme diploma e ata da sessão de posse juntados aos autos (fls. 239/240). No caso concreto, portanto, constata-se a presença do periculum in mora
inverso, tendo em vista que eventual concessão de liminar no presente momento acarretaria uma nova mudança no governo local, gerando insegurança
jurídica e descontinuidade administrativa.
E, pelas mesmas razões apontadas pelos requerentes, acaso deferida a cautelar poderá ocorrer os perigos do periculum in mora reverso, pois o
município ficará nessa alternância na titularidade do Poder Executivo.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar formulado pelos requerentes, em razão da ausência dos requisitos legais necessários para a
concessão da medida.
Notifique-se a requerida para responder, querendo, no prazo legal.
Em seguida, vistas a Procuradoria Regional Eleitoral.
Após, conclusos.
Publique-se.
Natal, 01 de julho de 2013.
Des. Amílcar Maia
FONTE: http://www.tre-rn.jus.br
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