terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Lagoa Salgada/RN Relator rejeita embargos Alexandre Justino continua prefeito

Extraido do site TRE/RN via assessoria do prefeito/Wescleyy Costa

Embargado(s)(s): ALEXANDRE JOSÉ
DA SILVA FREIRE
Advogado(s): ARMANDO ROBERTO
HOLANDA LEITE E JULES MICHELET
PEREIRA QUEIROZ E SILVA
Embargado(s)(s): JANILSON DANTAS
FREIRE
Advogado(s): ARMANDO ROBERTO
HOLANDA LEITE E JULES MICHELET
PEREIRA QUEIROZ E SILVA
Embargado(s)(s): COLIGAÇÃO
VITÓRIA DO POVO
Advogado(s): ARMANDO ROBERTO
HOLANDA LEITE E JULES MICHELET
PEREIRA QUEIROZ E SILVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ELEITORAL - AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS -
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA - VIA INADEQUADA -
RECONHECIMENTO DE NATUREZA
PROTELATÓRA - PRECEDENTES -
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são
oponíveis quando houver obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão, a
teor do que dispõe o art. 275 do
Código Eleitoral;
2. Quando a parte nem sequer
demonstra em que consiste a omissão,
obscuridade ou contradição, apenas
limitando-se a inovar a tese, sob o
argumento de violar preceito legal,
evidencia claro o intento em reiterar
questão já decidida, providência esta
inviável em sede de tal recurso;
3. Ante a ausência dos requisitos
legais, também não há como
comportar o acolhimento dos
aclaratórios para fins de
prequestionamento. Precedentes;
4. A manifestação cristalina da
inadequação da via eleita acarreta na
rejeição dos embargos, bem como a
sua declaração como manifestamente
protelatório, nos termos do art. 275 do
Código Eleitoral

Sob a presidência do(a) Excelentíssimo
(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA,
ACORDAM os Juízes do Egrégio
Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Rio Grande do Norte, à
unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos de declaração, declarando-
os manifestamente protelatórios, nos
termos do
voto do relator, parte integrante da
presente decisão. Anotações e
comunicações.
Natal(RN), 17 de dezembro de 2013.
DES. JOÃO BATISTA RODRIGUES
REBOUÇAS - RELATOR

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