quarta-feira, 17 de julho de 2013

LEI DA MEIA ENTRADA LAGOA SALGADA, BREJINHO, VERA CRUZ E MONTE ALEGRE

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

IC - Inquérito Civilnº 06.2013.00003263-1
RECOMENDAÇÃO Nº 0016/2013/PmJMA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo no artigo 129, inciso II, da Constituição Federal, artigo 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no artigo 61, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96, e
Considerando que a Constituição Federal determina que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais (art. 215);
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses transindividuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos de relevância social, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, conforme dispõe os artigos 127, caput, e 129, inciso III, da nossa Carta Magna e os artigos 83, caput, e 84, inciso II, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte;
Considerando que a Lei Estadual n.º 6.503/93 assegura, em seu art. 1º, que os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino do primeiro, segundo e terceiro graus, existentes no Estado do Rio Grande do Norte, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para os ingressos em casas de espetáculos teatrais, musicais, circenses, de exibição cinematográfica, praças esportiva e similares das áreas de esporte e cultura;
Considerando que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça desta Comarca que os organizadores de festas e eventos dos municípios que integram esta comarca estão desrespeitando o direito assegurado pelos referidos diplomas legais,
RESOLVE:
RECOMENDAR aos organizadores de festas e eventos culturais nos municípios de Monte Alegre, Brejinho, Vera Cruz e Lagoa Salgada, especialmente os responsáveis pelos eventos realizados no clube de Monte Alegre e do "Forró na porteira" que:
1) assegurem a todos os estudantes, regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino do Estado, o pagamento de metade do valor efetivamente cobrado para a entrada nos eventos e festas promovidos, não estabelecendo limite mínimo para a venda (art. 1º da Lei Estadual n.º 6.503/1993);
2) o desconto deverá ser assegurado aos estudantes, assim considerados para efeito deste benefício, aqueles que comprovem tal condição mediante a apresentação de carteira estudantil emitida por entidade autorizada;
3) no caso de ocorrência de venda antecipada de ingressos para estudantes de forma a afrontar os ditames legais postos nesta recomendação, seja oportunizado o imediato reembolso de metade do valor pago, tudo mediante a apresentação por parte do consumidor da carteira de estudante; e
4) a partir deste momento, todas as propagandas veiculadas por qualquer meio de comunicação (exemplo: cartazes, panfletos, outdoor's, entre outros) passem a fazer referência à possibilidade de compra de ingresso pela metade do preço no caso de estudante.        
RECOMENDAR aos Municípios de Monte Alegre, Brejinho, Lagoa Salgada e Vera Cruz, através de seus respectivos prefeitos:
1) que, no uso do Poder de Polícia administrativa que lhe é conferido constitucional e legalmente, fiscalize o cumprimento da Lei Estadual nº 6.503/93, atendendo ao disposto no seu art. 4º, realizando inspeção nos eventos, atestando se está sendo assegurado o pagamento da meia-entrada para estudantes regularmente matriculados e impingindo as punições administrativas cabíveis contra aqueles que descumpram os comandos legais, recorrendo, se necessário, às autoridades policiais, ministeriais e judiciais.
No caso de resistência ao fiel cumprimento dos dispositivos legais referenciados, tanto por parte dos responsáveis por tal mister, quais sejam os promotores de eventos, bem como pelas autoridades do executivo municipal, o Ministério Público Estadual se encarregará de tomar todas as providências legais e administrativas cabíveis ao caso.
Encaminhe-se, por meio eletrônico, a presente Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e para conhecimento do CAOP-Cidadania, bem como remeta-se uma via deste expediente para cada destinatário acima referido.
Ficam os destinatários desta recomendação desde já notificados a informar, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a respeito do seu cumprimento.
Monte Alegre/RN, 28 de junho de 2013.
Lara Maia Teixeira Morais
Promotora de Justiça

FONTE: DIARIO OFICIAL RN 16/07/2013

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