DO SITE DO TSE
FASE ATUAL: | 14/02/2014 17:18-Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: ) |
Andamentos | ||
Seção | Data e Hora | Andamento |
CPRO | 14/02/2014 17:18 | Entrega em carga/vista (Ministério Público Eleitoral: ) |
CPRO | 14/02/2014 17:15 | Cancelamento da conclusão |
CPRO | 14/02/2014 14:25 | Conclusão. |
CPRO | 14/02/2014 14:25 | Remessa |
CPRO | 14/02/2014 14:25 | Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 2.874/2014 de 12/02/2014 17:22:30). Por PMDB-PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO |
CPRO | 07/02/2014 11:22 | Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico em 06/02/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 14- 15. Decisão Monocrática de 04/02/2014 |
CPRO | 07/02/2014 11:22 | Publicação em 07/02/2014 Diário de justiça eletrônico Pag. 14- 15. Decisão Monocrática de 04/02/2014 |
CPRO | 06/02/2014 14:26 | Encaminhamento para publicação |
CPRO | 05/02/2014 15:26 | Recebimento |
GAB-DT | 05/02/2014 14:22 | Com decisão . |
GAB-DT | 05/02/2014 14:22 | Remessa para CPRO. |
GAB-DT | 05/02/2014 14:16 | Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 67-68.2014.6.00.0000 em 04/02/2014. Com decisão |
GAB-DT | 04/02/2014 20:42 | Registrado(a) Decisão Monocrática no(a) AC Nº 67-68.2014.6.00.0000 em 04/02/2014. Com decisão . |
GAB-DT | 04/02/2014 13:32 | Recebimento |
CPADI | 04/02/2014 13:23 | Conclusão. |
CPADI | 04/02/2014 13:23 | Remessa |
CPADI | 04/02/2014 13:23 | Liberação da distribuição. Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal em 04/02/2014 MINISTRO DIAS TOFFOLI |
CPADI | 04/02/2014 13:16 | Montagem concluída |
CPADI | 04/02/2014 13:01 | Enviado para Montagem |
CPADI | 04/02/2014 12:54 | Autuado - AC nº 67-68.2014.6.00.0000 |
CPADI | 04/02/2014 12:27 | Recebimento |
SEPRO | 04/02/2014 12:26 | Encaminhado para CPADI |
SEPRO | 04/02/2014 12:19 | Dados do protocolo atualizados |
SEPRO | 04/02/2014 12:19 | Documento registrado |
SEPRO | 04/02/2014 12:16 | Protocolado |
Distribuição/Redistribuição | |||
Data | Tipo | Relator | Justificativa |
04/02/2014 às 12:55 | Distribuição AUTOMÁTICA, gerando prevenção art. 260, CE/Municipal | DIAS TOFFOLI |
Despacho | |
Decisão Monocrática em 04/02/2014 - AC Nº 6768 Ministro DIAS TOFFOLI | |
DECISÃO Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar (fls. 2-15), ajuizada por Osivan Savio Nascimento Queiroz e Geyse Murian Novaes Gonçalves, segundos colocados no pleito de 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Lagoa Salgada/RN, e pelo PMDB municipal, visando à obtenção de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, reformando sentença, julgou improcedente representação intentada em desfavor dos primeiros colocados no pleito. Noticiam que os primeiros colocados foram afastados dos cargos e que os ora requerentes assumiram a chefia do Executivo municipal no período de 26.6.2013 a 15.11.2013, até o provimento do recurso pelo Tribunal Regional, que determinou o retorno dos eleitos. As alegações podem ser assim resumidas: a) os ora requerentes opuseram embargos de declaração, que foram indevidamente considerados protelatórios pela Corte Regional; b) a decisão do presidente da Corte Regional que inadmitiu o recurso especial usurpou da competência deste Tribunal Superior; c) o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, afrontou o disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que a captação de sufrágio foi demonstrada nos autos, e no art. 332 do Código de Processo Civil, diante do desprezo à prova testemunhal. Defendem a existência de fumus boni juris, pelas razões jurídicas expostas, e do periculum in mora, uma vez que "[...] o mandato eletivo, essencialmente temporário e improrrogável, traz sempre dano irreparável [...]" (fl. 14). Requerem o deferimento da liminar "[...] para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RN nos autos do processo nº 1539-82.2012.6.20.0044, restabelecendo integralmente os efeitos da sentença condenatória de primeiro grau, até o julgamento definitivo por esta Corte Superior, do Recurso Especial interposto, determinando, consequentemente, a posse o do segundo colocado nas eleições de 2012 no município de Lagoa Salgada/RN" (fl. 14). É o relatório. Decido. Os ora requerentes, segundos colocados aos cargos de prefeito e vice-prefeito, pretendem a obtenção de efeito suspensivo ativo a recurso especial, que visa à reforma do aresto recorrido e a consequente cassação dos mandatos dos primeiros colocados no pleito de 2012. No entanto, não vislumbro o fumus boni juris, especialmente diante da ausência de excepcionalidade ou teratologia apta a afastar o julgamento proferido pela Corte Regional no qual foi reconhecida a improcedência, diante da fragilidade das provas, da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, intentada contra os candidatos eleitos. Na espécie, além da pretensão de obter efeito suspensivo ativo a recurso, sem a demonstração de situação excepcional suficiente para suplantar os limites do almejado efeito suspensivo recursal e afastar dos cargos os candidatos eleitos, o apelo objeto da presente cautelar, ao que tudo indica, demanda reexame de provas, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial. No caso, a Corte Regional reformou a sentença que cassou os diplomas dos primeiros colocados, por entender que "[...] a apreciação das provas carreadas aos autos não trazem a certeza necessária para um decreto sancionatório, ainda mais quando se percebe que a prova testemunhal está rica em contradições e obscuridades, além de que as declarações realizadas no Cartório de Notas de Santo Antônio despertam, no mínimo, muitas dúvidas" (fl. 45). Diante desse contexto, não seria possível reformar o aresto recorrido sem rever as provas dos autos, providência que encontra óbice nos Enunciados Sumulares nos 279/STF e 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2014. Ministro Dias Toffoli, relator. | |
Decisão Monocrática em 04/02/2014 - AC Nº 6768 Ministro DIAS TOFFOLI | |
Publicado em 07/02/2014 no Diário de justiça eletrônico, página 14- 15 | |
DECISÃO Cuida-se de ação cautelar, com pedido de liminar (fls. 2-15), ajuizada por Osivan Savio Nascimento Queiroz e Geyse Murian Novaes Gonçalves, segundos colocados no pleito de 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Lagoa Salgada/RN, e pelo PMDB municipal, visando à obtenção de efeito suspensivo a agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN) que, reformando sentença, julgou improcedente representação intentada em desfavor dos primeiros colocados no pleito. Noticiam que os primeiros colocados foram afastados dos cargos e que os ora requerentes assumiram a chefia do Executivo municipal no período de 26.6.2013 a 15.11.2013, até o provimento do recurso pelo Tribunal Regional, que determinou o retorno dos eleitos. As alegações podem ser assim resumidas: a) os ora requerentes opuseram embargos de declaração, que foram indevidamente considerados protelatórios pela Corte Regional; b) a decisão do presidente da Corte Regional que inadmitiu o recurso especial usurpou da competência deste Tribunal Superior; c) o Tribunal de origem, ao reformar a sentença, afrontou o disposto no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que a captação de sufrágio foi demonstrada nos autos, e no art. 332 do Código de Processo Civil, diante do desprezo à prova testemunhal. Defendem a existência de fumus boni juris, pelas razões jurídicas expostas, e do periculum in mora, uma vez que "[...] o mandato eletivo, essencialmente temporário e improrrogável, traz sempre dano irreparável [...]" (fl. 14). Requerem o deferimento da liminar "[...] para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo TRE/RN nos autos do processo nº 1539-82.2012.6.20.0044, restabelecendo integralmente os efeitos da sentença condenatória de primeiro grau, até o julgamento definitivo por esta Corte Superior, do Recurso Especial interposto, determinando, consequentemente, a posse o do segundo colocado nas eleições de 2012 no município de Lagoa Salgada/RN" (fl. 14). É o relatório. Decido. Os ora requerentes, segundos colocados aos cargos de prefeito e vice-prefeito, pretendem a obtenção de efeito suspensivo ativo a recurso especial, que visa à reforma do aresto recorrido e a consequente cassação dos mandatos dos primeiros colocados no pleito de 2012. No entanto, não vislumbro o fumus boni juris, especialmente diante da ausência de excepcionalidade ou teratologia apta a afastar o julgamento proferido pela Corte Regional no qual foi reconhecida a improcedência, diante da fragilidade das provas, da representação fundada no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, intentada contra os candidatos eleitos. Na espécie, além da pretensão de obter efeito suspensivo ativo a recurso, sem a demonstração de situação excepcional suficiente para suplantar os limites do almejado efeito suspensivo recursal e afastar dos cargos os candidatos eleitos, o apelo objeto da presente cautelar, ao que tudo indica, demanda reexame de provas, o que não se coaduna com a via estreita do recurso especial. No caso, a Corte Regional reformou a sentença que cassou os diplomas dos primeiros colocados, por entender que "[...] a apreciação das provas carreadas aos autos não trazem a certeza necessária para um decreto sancionatório, ainda mais quando se percebe que a prova testemunhal está rica em contradições e obscuridades, além de que as declarações realizadas no Cartório de Notas de Santo Antônio despertam, no mínimo, muitas dúvidas" (fl. 45). Diante desse contexto, não seria possível reformar o aresto recorrido sem rever as provas dos autos, providência que encontra óbice nos Enunciados Sumulares nos 279/STF e 7/STJ. Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, com base no art. 36, § 6º, do RITSE. Publique-se. Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2014. Ministro Dias Toffoli, relator. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário