ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO - CARGO – PREFEITO – VICE-PREFEITO - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART 41-A DA LEI Nº 9504/1997 - ELEIÇÕES 2012 - (PROVENTO Á AC Nº 73-54)
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTROS
RECORRIDO: JANILSON DANTAS FREIRE
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTROS
RECORRIDO: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTROS
RELATOR: JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Eleitoral (fls. 357/370), interposto pelo Ministério Público Eleitoral em face do acórdão desta corte (fls. 241/243) que, ao prover o recurso eleitoral manejado por Alexandre José da Silva Freire, Janilson Dantas Freire e Coligação Vitória do Povo, reformou a sentença da 44ª Zona, para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial, relativa às Eleições de 2012, quando os dois primeiros recorridos disputaram, com êxito, os cargos de Prefeito e Vice-prefeito no município de Lagoa Salgada/RN.
Nas razões do apelo, é trazido à discussão o art. 41-A da Lei nº 9.504/97, alegando que, nos autos, estaria configurada a captação ilícita de sufrágio descrita na norma indicada.
Demais disso, são colacionados trechos do voto vencido, em uma possível, cujos termos, segundo alega, abonariam a tese recursal.
Por fim, requer o provimento da súplica a fim de que, reformando a decisão Regional, seja mantida a sentença exarada pelo Juízo a quo.
É o relatório. Passo à análise dos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, verifico a tempestividade do recurso, porquanto a intimação pessoal do Parquet, com vista dos autos, ocorreu em 29/01/2014 (fl.355), sendo interposto em 03/01/2014 (fl.355), quando ainda em curso o prazo fixado pelo Código Eleitoral.
No tocante aos demais pressupostos gerais de admissibilidade - cabimento, legitimidade, interesse, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo –, o apelo os preenche de forma satisfatória.
Acerca dos permissivos legais, considero atendido o descrito na alínea “a”, inciso I, art. 276, do Código Eleitoral.
Eis que, sob o aludido prisma, sustenta ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, enfatizando o intuito de tão somente revalorar os fatos já assentados pelo acórdão em vergaste, afirmando que “as circunstâncias que o Relator entendeu como caracterizada de ‘ nítidas contradições’ e ”obscuridades”, não passam de meros fatos secundários”.– fl. 366.
Nessa senda, aduz que o acervo probatório colacionado aos autos é suficiente para comprovação da prática da captação ilícita de sufrágio, asseverando restarem preenchidos os requisitos necessários à caracterização do indigitado ilícito eleitoral.
Com efeito, identifico o propósito de adequar a subsunção dos fatos à norma proibitiva inserta no art. 41-A da Lei das Eleições, em sede de uma revaloração jurídica das provas e das premissas fáticas já delineada no aresto Regional.
Ademais, no corpo do recurso é também pontuada ofensa aos art. 19 e 22, caput e inciso XVI da Lei Complementar 64/90, entretanto, o recorrente não logrou demonstrar em que repousa dita violação legal, inviabilizando, nesse ponto específico, o conhecimento do recurso.
A despeito de tal consideração, tendo em vista o questionamento quanto à correta aplicabilidade do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 ao caso em apreço, vislumbro plausível, ao ver deste prévio juízo admissional, o seguimento do apelo, a fim de levar a Instância Superior, em plenitude, a apreciação do tema.
Ante o exposto, admito o recurso, uma vez atendido o disposto no art. 276, I, “a” do Código Eleitoral.
Publique-se.
Ano 2014, Número Natal, Página 4
024
sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Intime-se os recorridos para, querendo, ofertarem contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao c. Tribunal Superior Eleitoral.
Natal/RN, 6 de fevereiro de 2014.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
DO DIARIO DA JUSTIÇA
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