terça-feira, 11 de março de 2014

Vereador Adão Eridan é absolvido, porém censurado por juiz federal

O vereador Adão Eridan foi acusado de ter prestado declaração falsa no processo em que solicitou a renovação de registro de arma de fogo

trhrthrthrthrhO vereador Adão Eridan de Andrade foi absolvido pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte do crime de declaração falsa. No entanto, embora absolvido, o vereador foi censurado, na sentença, pelo Juiz Federal Walter Nunes da Silva Júnior, presidente do processo, pelo fato de o denunciado e a advogada que lhe defende não terem comparecido à audiência.
“É lamentável, e em tudo censurável, que alguém que se propõe a ocupar cargo público relevante, em razão da confiança que lhe é depositada, por meio do voto da população, quando demandado em processo criminal, deixe de comparecer ao juízo criminal para se defender, preferindo acreditar que, com esse comportamento irresponsável, conseguirá evitar o andamento do processo”, escreveu o magistrado na sentença.
A advogada de Adão Eridan terá cinco dias para apresentar explicação sobre a falta na audiência e poderá, em caso de descumprimento, ser multada em até 100 salários mínimos.
O vereador Adão Eridan foi acusado de ter prestado declaração falsa no processo em que solicitou a renovação de registro de arma de fogo no Sistema Nacional de Armas. Isso porque, ao comparecer à Polícia Federal, e ser questionado se respondia a algum processo criminal, o parlamentar negou. No entanto, em consulta ao site do Tribunal de Justiça, a PF encontrou a ação penal nº 0214711-50.2007.8.20.0001, mais conhecida como “Operação Impacto”, na qual Adão Eridan figura como réu.
A denúncia foi recebida no dia 15 de outubro de 2013. O Juiz Federal Walter Nunes, ao proferir a sentença, analisou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime de falsidade ideológica só se caracteriza quando a declaração, por si, produz os efeitos jurídicos que dela se espera, não ficando sujeita a qualquer tipo de verificação.
“Infere-se que a conduta de prestar declaração falsa não constitui fato típico quando a falsidade, por si só, não é capaz de produzir os efeitos jurídicos que dela se espera, ou seja, quando ela está sujeita à verificação ou à comprovação pelo órgão perante a qual foi apresentada”, destacou o magistrado.
DO JHRN 

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