RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ELEITORAL NA REPRESENTAÇÃO Nº 1539-82.2012.6.20.0044
PROCEDÊNCIA: LAGOA SALGADA/RN (44ª ZONA ELEITORAL – MONTE ALEGRE)
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – CARGO – PREFEITO – VICE-PREFEITO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 41-A DA LEI 9.504/97 – ELEIÇÕES 2012
RECORRENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA E OUTROS
RECORRENTE: OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
ADVOGADOS: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA E OUTROS
RECORRENTE: GEYSE MURIAN NOVAES GONÇALVES
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA E OUTROS
RECORRIDO: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO
RECORRIDO: JANILSON DANTAS FREIRE
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 311/323, interposto por Osivan Sávio Nascimento Queiroz, Geyse Murian Novaes Gonçalves e pelo Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB em face de acórdão desta Corte que, rejeitando aclaratórios por eles manejado e reconhecendo, expressamente, o caráter protelatório do recurso, manteve, portanto, os termos do aresto embargado, que havia provido integralmente recurso eleitoral interpostos pelos ora recorridos, reformando, deste modo, os termos da sentença de 1º grau que cassou os registros de candidatura e diplomas dos apelados nas Eleições 2012, quando foram eleitos para o cargo de Prefeito e Vice – Prefeito de Lagoa Salgada.
De início, aduzem que o acórdão Regional afrontou dispositivos do Código Eleitoral, bem assim divergiu de entendimento jurisprudencial no que concerne ao reconhecimento de intenção protelatória em sede de embargos de declaração.
Quanto à matéria de fundo, asseveram ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que, na hipótese em vergaste, conforme alegam, estaria caracterizado o fato ilícito descrito na citada norma.
Noutra senda, sustentam ter sido violado o art. 332 do Código de Processo de Civil, afirmando que:
“O magistrado deve julgar atento aos meios de provas colhidas nos autos, evitando valorar os elementos probantes de acordo com critérios diferenciados, isto é, conferindo maior credibilidade à prova documental, por exemplo, e desprezando ou dando mínima credibilidade à prova testemunhal.” - fl. 320
Por fim, colaciona julgado a fim de reforçar sua tese outrora defendida no que tange a força probante da prova testemunhal.
É, no essencial, o relatório.
Sem maiores incursões no juízo prévio de admissibilidade, verifico, desde logo, que o recurso especial não transpõe a barreira da tempestividade.
Eis que o reconhecimento expresso, por parte do Tribunal, no sentido de que o manejo dos embargos de declaração era dotado de caráter protelatório, atrai a aplicação da parte final do §4º do artigo 275 do Código Eleitoral, verbis:
Ano 2014, Número Natal, Página 9
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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
§4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que expressamente os rejeitar. Grifos acrescidos.
Outro não é o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, destinatário do presente recurso, vejamos:
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial inadmitido. Fundamentos inatacados. Súmula nº 182/STJ. Embargos de declaração protelatórios. Recurso especial intempestivo. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo desprovido. [...] 2. Considerados protelatórios os embargos de declaração pelo Tribunal a quo, o prazo para o recurso subsequente não se interrompe, a teor do que dispõe o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo da publicação. [...]
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 229992, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)” Sem grifos no original.
“[...] Embargos de declaração protelatórios. Recurso especial intempestivo (art. 275, § 4º, do Código Eleitoral). Não têm eficácia suspensiva ou interruptiva os embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, a teor do art. 275, § 4º, CE. [...]”
(Ac. nº 5.271, de 9.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 5.108, de 16.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 13.9.2007 no AARESPE nº 24.935, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)” Acréscimos de grifos.
“Agravo regimental. Embargos declaratórios considerados manifestamente protelatórios pelo TRE (art. 275, § 4º, CE). Intempestividade do recurso especial. Prazo que não se interrompe nem se suspende. Havendo flagrante interesse da parte na procrastinação da decisão final, não há falar em reforma do acórdão regional que declarou protelatórios os embargos. Agravo improvido.
(Ac. nº 4.359, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)” Grifei.
Transcrevo decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz, tomada nos autos do Agravo de Instrumento nº 36277/MS, em 13 de março de 2013:
“Decisão Monocrática em 13/03/2013 - AI Nº 36277 Ministra LAURITA VAZ
Publicado em 19/03/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 3-4
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALOÍSIO TENÓRIO DE BARROS de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que manteve sentença para condená-lo ao pagamento de multa correspondente a cinco vezes a quantia da doação feita em excesso a candidato, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 11, § 11, da Lei nº 9.504/97, c.c. o artigo 10 da Lei nº 10.522/2002 (fls. 45-47 e 100-118).
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos e declarados protelatórios, aplicando-se multa correspondente a um salário mínimo (fls. 124-135).
A decisão agravada se fundamenta na intempestividade do recurso especial, porquanto os embargos, uma vez considerados procrastinatórios, não interrompem o prazo recursal (fls. 181-184).
O Agravante insiste em que os embargos de declaração não possuiriam natureza procrastinatória, mas, sim, finalidade de prequestionamento de matéria não debatida no acórdão recorrido.
Aponta precedente do TSE em que se afirmaria que somente seria aplicável o § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral se o recurso especial deixasse de se voltar contra a declaração da existência de caráter protelatório dos embargos, o que não teria ocorrido no presente feito.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 213-218v.).
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo provimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 222-227).
Ano 2014, Número Natal, Página 10
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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram considerados, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, meramente protelatórios, porque a questão tida como omissa pelo Embargante teria sido expressamente enfrentada no acórdão embargado.
De fato, constata-se da leitura do acórdão embargado na origem, em cotejo com as razões postas no recurso integrativo, que a questão tida como omissa, relativa à ofensa aos artigos 5º, III, e 129, I, § 2º, da Constituição Federal, 32, III, 73, 77 e 78 da Lei Complementar nº 75/93 (fl. 120), foi efetivamente debatida.
A propósito, destaca-se do aresto embargado (fls. 110-112):
Sustenta o recorrente, em sua peça impugnatória apartada do recurso, que, tendo sido deslocada a competência para julgar a presente representação, para a primeira instância, ao promotor eleitoral caberia expressamente ratificar a peça inicial, regularizando a legitimidade, o que não foi feito, pelo que a Procuradoria Regional é parte ilegítima, para isso, mormente diante das disposições contidas nos arts. 73 e 77 da Lei Complementar nº 75/93. Houve, pois, afronta ao princípio do promotor natural, a teor do art. 129, inciso I, c.c. o § 2º, da Constituição Federal.
[...]
No entanto, assim não entendo, devendo ser singelamente rejeitada a alegada nulidade.
O Ministério Público, em primeira instância, apresentou contrarrazões recursais, procedendo em manifestação de confirmação da sentença proferida em nome da instituição, como entidade una e indivisível, e, consequentemente, dando-se pela regularidade do rito procedimental observado pelo juízo.
Ademais, quando a sentença combatida decidiu por aproveitar todos os atos já praticados, e isso à razão da inexistência de decisão viciada no âmbito destes autos (fls. 45/47), eventual ratificação da inicial pelo promotor eleitoral respectivo seria de todo prescindível, dado que a presente representação eleitoral foi ajuizada opportuno tempore, sendo o Ministério Público uma instituição una e indivisível, a exemplo do que dispõe o art. 127, § 1º, da Constituição Federal.
[...]
Assim, caracterizado o caráter protelatório dos embargos, há de ser mantida a decisão do Presidente do TRE que considerou intempestivo o recurso especial interposto às fls. 139-166.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2013.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA “ Originais sem marcação.
Colho também decisão do Ministro Gilson Dipp, no mesmo sentido, de seguinte teor:
Decisão Monocrática em 26/05/2011 - AI Nº 90550 MINISTRO GILSON DIPP Publicado em 01/06/2011 no Diário de justiça eletrônico, página 6-7
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Danilo Rodrigues Fraga e Jobélito Santos Matos, com fundamento no artigo 276, I, a, do Código Eleitoral, impugnando acórdão Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assim ementado (fl. 330 do anexo):
Recursos eleitorais. AIJE. Uso indevido dos meios de comunicação social. Programa de rádio. Críticas à administração municipal anterior. Configuração. Aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Manutenção. Pena de cassação. Exclusão. Parcial provimento.
Preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse.
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Rejeitam-se as prefaciais quando as condutas noticiadas revelam-se, em tese, passíveis de apuração mediante AIJE, subsistindo, dessa forma, o interesse da acionante em pleitear a tutela jurisdicional escolhida.
Mérito.
Dá-se parcial provimento aos recursos, modificando-se a sentença somente no que tange à cassação de diploma dos primeiros recorrentes, tendo em vista o descabimento de tal sanção, quando o julgamento de 1º grau é prolatado após as eleições, em sede de ação de investigação judicial eleitoral.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados e considerados manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral (fls. 359-364 do anexo).
A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 390-391 do anexo):
[...]
O acórdão recorrido foi publicado, no dia 29.11.09, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-BA, nos termos de certidão de publicação de fls. 333. Na seqüência, foram interpostos embargos de declaração, rejeitados em razão do manifesto intuito protelatório (fls. 359-364). Seguiu-se, então, a interposição do recurso especial, em 28.01.10 (fls. 373).
A jurisprudência da Corte Superior Eleitoral se firmou no sentido de que os embargos procrastinatórios não interrompem o prazo para interposição do recurso especial, conforme se vê dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROTELATÓIOS. - Os embargos declarados protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo recursal, a teor do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. [...]" [grifo nosso]
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. - Os embargos de declaração tidos por protelatórios não geram interrupção do prazo recursal. [...]" [grifo nosso]
Assim, é de se entender por intempestivo o recurso especial, pois, reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, a interrupção do prazo recursal não se operou. Depreende-se, portanto, que, diversamente do alegado pelo Recorrente, a interposição do recurso especial não obedeceu ao prazo de 3 (três) dias previsto no § 1º do artigo 276 do Código Eleitoral.
[...].
Os agravantes alegam que os embargos não poderiam ser declarados protelatórios, porquanto ensejavam o exame de situações importantes para os seus interesses que não teriam sido analisadas pelo acórdão embargado, e que, embora pretendessem a modificação do decisum, trouxeram à baila outras discussões, almejando, também, o prequestionamento, necessário para a interposição do especial.
Apesar da regular intimação, não houve a apresentação de contrarrazões (fl. 22).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 26-32).
Decido.
Impõe-se a manutenção do juízo negativo de admissibilidade do especial.
De fato, não se vislumbra no acórdão regional omissão, contradição ou obscuridade que ensejasse a interposição dos aclaratórios. Como destacado no acórdão lavrado em sede de embargos de declaração, é patente a intenção dos agravantes em rediscutir a matéria por aquela via, revelando assim seu intuito protelatório.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, analisando fatos e provas, deu parcial provimento aos recursos eleitorais, tão somente para afastar a cassação do diploma de Danilo Rodrigues Fraga e Jobélito Santos Matos porquanto em sede de ação de investigação judicial eleitoral, quando a sentença é prolatada após o pleito eleitoral, não há possibilidade de cassação de diploma, conforme dispõe o artigo 22, inciso XV, da Lei das Inelegibilidades, mantendo, no entanto, a condenação primeva de pagamento de multa aos representados.
Ressalte-se excerto do voto condutor do acórdão lavrado em sede de embargos de declaração (fls. 362-363 do anexo):
[...]
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No que tange ao item (a), é cediço que não se revela imprescindível a indicação do dispositivo legal que fundamenta o decisum, embora seja incontestável sua importância. No caso em tela, todavia, houve a aludida indicação - art. 45, III, e IV, da Lei nº 9.504/97. Em verdade, os embargantes insurgem-se contra o conteúdo da decisão, que estendeu a responsabilidade do ilícito a todos os beneficiados, solidariamente, e não apenas à emissora. Eventual erro de julgamento deve ser suscitado no recurso cabível e naõ em sede de aclaratórios.
Quanto ao item "b" , também é descabida a alegação de omissão, pois o entendimento do relator designado foi no sentido de que restou comprovado que as condutas ocorreram em período vedado, ou seja, após 1º de julho, nos termos da Resolução/TSE nº 22.579/07.
Os itens "c" , "d" e "e" configuram a intenção escusa da parte de manifestar inconformismo com a decisão, posto que, neste aspecto, não houve qualquer omissão no julgado, sobressaindo, ao revés, o velado propósito dos embargantes de imiscuir-se no convencimento do julgador.
Por fim, no tocante ao item "f" , referente à omissão do voto em relação à matéria constante nas notas taquigráficas, a alegação somente teria pertinência se houvesse discrepância substancial entre o conteúdo do acórdão e aquele que consta nas referidas notas, o que não se revela no caso sob exame [...].
Nesse contexto, estando patente inexistir vícios que ensejariam a oposição do integrativo, bem como reconhecida pela instância a qua a intenção dos embargantes de postergar a execução do feito, é correto o entendimento aplicado ao caso pela Corte de origem e, por consequência, pela decisão agravada. Harmoniza-se, portanto, com o seguinte julgado deste Tribunal cuja ementa destaco, verbis:
Embargos de declaração julgados protelatórios pelo TRE. Recurso especial intempestivo. Intempestividade reflexa. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (§ 4º do art. 275 do Código Eleitoral).
Recursos subsequentes à decisão que considerou o recurso especial eleitoral intempestivo padecem de intempestividade reflexa.
(AgR-REspe nº 321-18/MS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6.8.2009, DJe 2.9.2009)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR” Grifado.
No caso dos presentes autos, verifica-se que acórdão relativo ao julgamento do recurso eleitoral foi publicado em 19/11/2013 (fl.274), sendo atacado apenas pelos embargos de declaração (fl. 277), cujo julgamento conclusivo pelo seu caráter procrastinatório restou publicado em 18/12/2013 (fl. 308). O especial somente foi interposto em 8.1.2014 (fl. 311).
Ante a manifesta intempestividade do apelo nobre, decorrente do assentado intento protelatório dos embargos, nego-lhe seguimento.
Publique-se.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2014.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
PROCEDÊNCIA: LAGOA SALGADA/RN (44ª ZONA ELEITORAL – MONTE ALEGRE)
ASSUNTO: RECURSO ELEITORAL – REPRESENTAÇÃO – CARGO – PREFEITO – VICE-PREFEITO – CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 41-A DA LEI 9.504/97 – ELEIÇÕES 2012
RECORRENTE: DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA E OUTROS
RECORRENTE: OSIVAN SAVIO NASCIMENTO QUEIROZ
ADVOGADOS: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA E OUTROS
RECORRENTE: GEYSE MURIAN NOVAES GONÇALVES
ADVOGADO: SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA E OUTROS
RECORRIDO: ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO
RECORRIDO: JANILSON DANTAS FREIRE
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO
RECORRIDO: COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO
ADVOGADOS: ARMANDO ROBERTO HOLANDA LEITE E OUTRO
RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial Eleitoral de fls. 311/323, interposto por Osivan Sávio Nascimento Queiroz, Geyse Murian Novaes Gonçalves e pelo Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB em face de acórdão desta Corte que, rejeitando aclaratórios por eles manejado e reconhecendo, expressamente, o caráter protelatório do recurso, manteve, portanto, os termos do aresto embargado, que havia provido integralmente recurso eleitoral interpostos pelos ora recorridos, reformando, deste modo, os termos da sentença de 1º grau que cassou os registros de candidatura e diplomas dos apelados nas Eleições 2012, quando foram eleitos para o cargo de Prefeito e Vice – Prefeito de Lagoa Salgada.
De início, aduzem que o acórdão Regional afrontou dispositivos do Código Eleitoral, bem assim divergiu de entendimento jurisprudencial no que concerne ao reconhecimento de intenção protelatória em sede de embargos de declaração.
Quanto à matéria de fundo, asseveram ofensa ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez que, na hipótese em vergaste, conforme alegam, estaria caracterizado o fato ilícito descrito na citada norma.
Noutra senda, sustentam ter sido violado o art. 332 do Código de Processo de Civil, afirmando que:
“O magistrado deve julgar atento aos meios de provas colhidas nos autos, evitando valorar os elementos probantes de acordo com critérios diferenciados, isto é, conferindo maior credibilidade à prova documental, por exemplo, e desprezando ou dando mínima credibilidade à prova testemunhal.” - fl. 320
Por fim, colaciona julgado a fim de reforçar sua tese outrora defendida no que tange a força probante da prova testemunhal.
É, no essencial, o relatório.
Sem maiores incursões no juízo prévio de admissibilidade, verifico, desde logo, que o recurso especial não transpõe a barreira da tempestividade.
Eis que o reconhecimento expresso, por parte do Tribunal, no sentido de que o manejo dos embargos de declaração era dotado de caráter protelatório, atrai a aplicação da parte final do §4º do artigo 275 do Código Eleitoral, verbis:
Ano 2014, Número Natal, Página 9
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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
§4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarado na decisão que expressamente os rejeitar. Grifos acrescidos.
Outro não é o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral, destinatário do presente recurso, vejamos:
“Agravo regimental. Agravo de instrumento. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea. Recurso especial inadmitido. Fundamentos inatacados. Súmula nº 182/STJ. Embargos de declaração protelatórios. Recurso especial intempestivo. Reexame de provas. Impossibilidade. Agravo desprovido. [...] 2. Considerados protelatórios os embargos de declaração pelo Tribunal a quo, o prazo para o recurso subsequente não se interrompe, a teor do que dispõe o art. 275, § 4º, do Código Eleitoral, sendo intempestivo o recurso especial interposto fora do tríduo da publicação. [...]
(Ac. de 8.2.2011 no AgR-AI nº 229992, rel. Min. Marcelo Ribeiro.)” Sem grifos no original.
“[...] Embargos de declaração protelatórios. Recurso especial intempestivo (art. 275, § 4º, do Código Eleitoral). Não têm eficácia suspensiva ou interruptiva os embargos de declaração considerados manifestamente protelatórios, a teor do art. 275, § 4º, CE. [...]”
(Ac. nº 5.271, de 9.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso; no mesmo sentido o Ac. nº 5.108, de 16.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso e o Ac. de 13.9.2007 no AARESPE nº 24.935, rel. Min. Carlos Ayres Britto.)” Acréscimos de grifos.
“Agravo regimental. Embargos declaratórios considerados manifestamente protelatórios pelo TRE (art. 275, § 4º, CE). Intempestividade do recurso especial. Prazo que não se interrompe nem se suspende. Havendo flagrante interesse da parte na procrastinação da decisão final, não há falar em reforma do acórdão regional que declarou protelatórios os embargos. Agravo improvido.
(Ac. nº 4.359, de 16.12.2003, rel. Min. Ellen Gracie.)” Grifei.
Transcrevo decisão da lavra da Ministra Laurita Vaz, tomada nos autos do Agravo de Instrumento nº 36277/MS, em 13 de março de 2013:
“Decisão Monocrática em 13/03/2013 - AI Nº 36277 Ministra LAURITA VAZ
Publicado em 19/03/2013 no Diário de justiça eletrônico, página 3-4
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALOÍSIO TENÓRIO DE BARROS de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão lavrado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul que manteve sentença para condená-lo ao pagamento de multa correspondente a cinco vezes a quantia da doação feita em excesso a candidato, nos termos dos artigos 23, § 3º, e 11, § 11, da Lei nº 9.504/97, c.c. o artigo 10 da Lei nº 10.522/2002 (fls. 45-47 e 100-118).
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos e declarados protelatórios, aplicando-se multa correspondente a um salário mínimo (fls. 124-135).
A decisão agravada se fundamenta na intempestividade do recurso especial, porquanto os embargos, uma vez considerados procrastinatórios, não interrompem o prazo recursal (fls. 181-184).
O Agravante insiste em que os embargos de declaração não possuiriam natureza procrastinatória, mas, sim, finalidade de prequestionamento de matéria não debatida no acórdão recorrido.
Aponta precedente do TSE em que se afirmaria que somente seria aplicável o § 4º do artigo 275 do Código Eleitoral se o recurso especial deixasse de se voltar contra a declaração da existência de caráter protelatório dos embargos, o que não teria ocorrido no presente feito.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 213-218v.).
A Procuradoria-Geral Eleitoral pronuncia-se pelo provimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 222-227).
Ano 2014, Número Natal, Página 10
008
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram considerados, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul, meramente protelatórios, porque a questão tida como omissa pelo Embargante teria sido expressamente enfrentada no acórdão embargado.
De fato, constata-se da leitura do acórdão embargado na origem, em cotejo com as razões postas no recurso integrativo, que a questão tida como omissa, relativa à ofensa aos artigos 5º, III, e 129, I, § 2º, da Constituição Federal, 32, III, 73, 77 e 78 da Lei Complementar nº 75/93 (fl. 120), foi efetivamente debatida.
A propósito, destaca-se do aresto embargado (fls. 110-112):
Sustenta o recorrente, em sua peça impugnatória apartada do recurso, que, tendo sido deslocada a competência para julgar a presente representação, para a primeira instância, ao promotor eleitoral caberia expressamente ratificar a peça inicial, regularizando a legitimidade, o que não foi feito, pelo que a Procuradoria Regional é parte ilegítima, para isso, mormente diante das disposições contidas nos arts. 73 e 77 da Lei Complementar nº 75/93. Houve, pois, afronta ao princípio do promotor natural, a teor do art. 129, inciso I, c.c. o § 2º, da Constituição Federal.
[...]
No entanto, assim não entendo, devendo ser singelamente rejeitada a alegada nulidade.
O Ministério Público, em primeira instância, apresentou contrarrazões recursais, procedendo em manifestação de confirmação da sentença proferida em nome da instituição, como entidade una e indivisível, e, consequentemente, dando-se pela regularidade do rito procedimental observado pelo juízo.
Ademais, quando a sentença combatida decidiu por aproveitar todos os atos já praticados, e isso à razão da inexistência de decisão viciada no âmbito destes autos (fls. 45/47), eventual ratificação da inicial pelo promotor eleitoral respectivo seria de todo prescindível, dado que a presente representação eleitoral foi ajuizada opportuno tempore, sendo o Ministério Público uma instituição una e indivisível, a exemplo do que dispõe o art. 127, § 1º, da Constituição Federal.
[...]
Assim, caracterizado o caráter protelatório dos embargos, há de ser mantida a decisão do Presidente do TRE que considerou intempestivo o recurso especial interposto às fls. 139-166.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2013.
MINISTRA LAURITA VAZ
RELATORA “ Originais sem marcação.
Colho também decisão do Ministro Gilson Dipp, no mesmo sentido, de seguinte teor:
Decisão Monocrática em 26/05/2011 - AI Nº 90550 MINISTRO GILSON DIPP Publicado em 01/06/2011 no Diário de justiça eletrônico, página 6-7
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Danilo Rodrigues Fraga e Jobélito Santos Matos, com fundamento no artigo 276, I, a, do Código Eleitoral, impugnando acórdão Tribunal Regional Eleitoral da Bahia assim ementado (fl. 330 do anexo):
Recursos eleitorais. AIJE. Uso indevido dos meios de comunicação social. Programa de rádio. Críticas à administração municipal anterior. Configuração. Aplicação de multa. Declaração de inelegibilidade. Manutenção. Pena de cassação. Exclusão. Parcial provimento.
Preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse.
Ano 2014, Número Natal, Página 11
008
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Rejeitam-se as prefaciais quando as condutas noticiadas revelam-se, em tese, passíveis de apuração mediante AIJE, subsistindo, dessa forma, o interesse da acionante em pleitear a tutela jurisdicional escolhida.
Mérito.
Dá-se parcial provimento aos recursos, modificando-se a sentença somente no que tange à cassação de diploma dos primeiros recorrentes, tendo em vista o descabimento de tal sanção, quando o julgamento de 1º grau é prolatado após as eleições, em sede de ação de investigação judicial eleitoral.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados e considerados manifestamente protelatórios, nos termos do artigo 275, § 4º, do Código Eleitoral (fls. 359-364 do anexo).
A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 390-391 do anexo):
[...]
O acórdão recorrido foi publicado, no dia 29.11.09, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-BA, nos termos de certidão de publicação de fls. 333. Na seqüência, foram interpostos embargos de declaração, rejeitados em razão do manifesto intuito protelatório (fls. 359-364). Seguiu-se, então, a interposição do recurso especial, em 28.01.10 (fls. 373).
A jurisprudência da Corte Superior Eleitoral se firmou no sentido de que os embargos procrastinatórios não interrompem o prazo para interposição do recurso especial, conforme se vê dos seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFEITO DE FORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS PROTELATÓIOS. - Os embargos declarados protelatórios não interrompem nem suspendem o prazo recursal, a teor do art. 275, § 4º, do Código Eleitoral. [...]" [grifo nosso]
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PENAL. JULGAMENTO CONJUNTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. - Os embargos de declaração tidos por protelatórios não geram interrupção do prazo recursal. [...]" [grifo nosso]
Assim, é de se entender por intempestivo o recurso especial, pois, reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração, a interrupção do prazo recursal não se operou. Depreende-se, portanto, que, diversamente do alegado pelo Recorrente, a interposição do recurso especial não obedeceu ao prazo de 3 (três) dias previsto no § 1º do artigo 276 do Código Eleitoral.
[...].
Os agravantes alegam que os embargos não poderiam ser declarados protelatórios, porquanto ensejavam o exame de situações importantes para os seus interesses que não teriam sido analisadas pelo acórdão embargado, e que, embora pretendessem a modificação do decisum, trouxeram à baila outras discussões, almejando, também, o prequestionamento, necessário para a interposição do especial.
Apesar da regular intimação, não houve a apresentação de contrarrazões (fl. 22).
A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 26-32).
Decido.
Impõe-se a manutenção do juízo negativo de admissibilidade do especial.
De fato, não se vislumbra no acórdão regional omissão, contradição ou obscuridade que ensejasse a interposição dos aclaratórios. Como destacado no acórdão lavrado em sede de embargos de declaração, é patente a intenção dos agravantes em rediscutir a matéria por aquela via, revelando assim seu intuito protelatório.
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, analisando fatos e provas, deu parcial provimento aos recursos eleitorais, tão somente para afastar a cassação do diploma de Danilo Rodrigues Fraga e Jobélito Santos Matos porquanto em sede de ação de investigação judicial eleitoral, quando a sentença é prolatada após o pleito eleitoral, não há possibilidade de cassação de diploma, conforme dispõe o artigo 22, inciso XV, da Lei das Inelegibilidades, mantendo, no entanto, a condenação primeva de pagamento de multa aos representados.
Ressalte-se excerto do voto condutor do acórdão lavrado em sede de embargos de declaração (fls. 362-363 do anexo):
[...]
Ano 2014, Número Natal, Página 12
008
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
No que tange ao item (a), é cediço que não se revela imprescindível a indicação do dispositivo legal que fundamenta o decisum, embora seja incontestável sua importância. No caso em tela, todavia, houve a aludida indicação - art. 45, III, e IV, da Lei nº 9.504/97. Em verdade, os embargantes insurgem-se contra o conteúdo da decisão, que estendeu a responsabilidade do ilícito a todos os beneficiados, solidariamente, e não apenas à emissora. Eventual erro de julgamento deve ser suscitado no recurso cabível e naõ em sede de aclaratórios.
Quanto ao item "b" , também é descabida a alegação de omissão, pois o entendimento do relator designado foi no sentido de que restou comprovado que as condutas ocorreram em período vedado, ou seja, após 1º de julho, nos termos da Resolução/TSE nº 22.579/07.
Os itens "c" , "d" e "e" configuram a intenção escusa da parte de manifestar inconformismo com a decisão, posto que, neste aspecto, não houve qualquer omissão no julgado, sobressaindo, ao revés, o velado propósito dos embargantes de imiscuir-se no convencimento do julgador.
Por fim, no tocante ao item "f" , referente à omissão do voto em relação à matéria constante nas notas taquigráficas, a alegação somente teria pertinência se houvesse discrepância substancial entre o conteúdo do acórdão e aquele que consta nas referidas notas, o que não se revela no caso sob exame [...].
Nesse contexto, estando patente inexistir vícios que ensejariam a oposição do integrativo, bem como reconhecida pela instância a qua a intenção dos embargantes de postergar a execução do feito, é correto o entendimento aplicado ao caso pela Corte de origem e, por consequência, pela decisão agravada. Harmoniza-se, portanto, com o seguinte julgado deste Tribunal cuja ementa destaco, verbis:
Embargos de declaração julgados protelatórios pelo TRE. Recurso especial intempestivo. Intempestividade reflexa. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração manifestamente protelatórios não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (§ 4º do art. 275 do Código Eleitoral).
Recursos subsequentes à decisão que considerou o recurso especial eleitoral intempestivo padecem de intempestividade reflexa.
(AgR-REspe nº 321-18/MS, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgado em 6.8.2009, DJe 2.9.2009)
Pelo exposto, com fundamento no artigo 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de maio de 2011.
MINISTRO GILSON DIPP
RELATOR” Grifado.
No caso dos presentes autos, verifica-se que acórdão relativo ao julgamento do recurso eleitoral foi publicado em 19/11/2013 (fl.274), sendo atacado apenas pelos embargos de declaração (fl. 277), cujo julgamento conclusivo pelo seu caráter procrastinatório restou publicado em 18/12/2013 (fl. 308). O especial somente foi interposto em 8.1.2014 (fl. 311).
Ante a manifesta intempestividade do apelo nobre, decorrente do assentado intento protelatório dos embargos, nego-lhe seguimento.
Publique-se.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2014.
Desembargador AMÍLCAR MAIA
Presidente
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