MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
IC - Inquérito Civil nº06.2011.00001878-7
RECOMENDAÇÃO Nº 0030/2013/PmJMA
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça da Comarca de Monte Alegre, a bacharela Lara Maia Teixeira Morais, no uso de suas atribuições legais, precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e pelos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que deve constar da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que ao Conselho Tutelar incumbe o exercício de atribuições extremamente relevantes relacionadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes (art. 136, do ECA);
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Município de Lagoa Salgada/RN está funcionado sem a adequada e indispensável estrutura, necessitando dos seguintes equipamentos: 02 ventiladores para sala de atendimento, 01 bebedouro, 01 armário de cozinha, 01 mesa para telefone, 01 impressora com xerox, 01 aparelho de telefone/fax;
CONSIDERANDO que também se faz necessária a instalação de internet e manutenção do prédio, o qual se encontra-se com algumas infiltrações;
CONSIDERANDO a necessidade de o município de Lagoa Salgada/RN adequar-se às normas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos da infância e juventude;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando ao efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja defesa lhe cabe promover;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN, Sr. Alexandre Justino, que:
1) No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente, proporcione uma sede adequada ao Conselho Tutelar de Lagoa Salgada/RN, de forma a garantir condições de acessibilidade e privacidade, dotando-o de estrutura necessária ao seu bom funcionamento, devendo a sede ser dotada de dois ventiladores na sala de atendimento, um bebedouro, armário de cozinha, mesa para telefone e um aparelho de telefone/fax;
2) No prazo máximo de 45 dias, providencie a instalação de um computador na sede do Conselho Tutelar, com acesso a internet e a respectiva impressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias, bem como a manutenção do prédio, reparando as infiltrações;
3) Que disponibilize ao Conselho Tutelar, quando necessário, um psicólogo do Município, para que possa acompanhar os Conselheiros, no exercício de suas atribuições legais, e que esteja em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante a elaboração de entrevistas, relatórios, etc;
4) Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições adequadas de trabalho.
O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das as medidas judiciais cabíveis à espécie.
Envie-se uma cópia da presente ao Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, ao Conselho Municipal de Direitos e Conselho Tutelar de Lagoa Salgada e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa da criança e do adolescente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Monte Alegre/RN, 02 de dezembro de 2013.
Lara Maia Teixeira Morais
Promotora de Justiça
FONTE: DIARIO OFICIAL RN
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