quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

MINISTÉRIO PUBLICO DO RN FAZ RECOMENDAÇÃO AO PREFEITO DE LAGOA SALGADA

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

IC - Inquérito Civil nº06.2011.00001878-7
RECOMENDAÇÃO Nº 0030/2013/PmJMA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio da Promotora de Justiça da Comarca de Monte Alegre, a bacharela Lara Maia Teixeira Morais, no uso de suas atribuições legais, precipuamente conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal, pelo artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e pelos artigos 67, inciso IV e 68, da Lei Complementar nº 141/96, Lei Orgânica do Ministério Público do Rio do Grande do Norte, e
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis na forma do art. 127, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, nos exatos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO que deve constar da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar (art. 134, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90);
CONSIDERANDO que ao Conselho Tutelar incumbe o exercício de atribuições extremamente relevantes relacionadas à garantia dos direitos das crianças e adolescentes (art. 136, do ECA);
CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar do Município de Lagoa Salgada/RN está funcionado sem a adequada e indispensável estrutura, necessitando dos seguintes equipamentos: 02 ventiladores para sala de atendimento,  01 bebedouro, 01 armário de cozinha, 01 mesa para telefone, 01 impressora com xerox, 01 aparelho de telefone/fax;
CONSIDERANDO que também se faz necessária a instalação de internet e manutenção do prédio, o qual se encontra-se com algumas infiltrações;
CONSIDERANDO a necessidade de o município de Lagoa Salgada/RN adequar-se às normas da legislação federal relativa à política de atendimento dos direitos da infância e juventude;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações, visando ao efetivo respeito aos interesses, bens e direitos cuja defesa lhe cabe promover;
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Excelentíssimo Prefeito do Município de Lagoa Salgada/RN, Sr. Alexandre Justino, que:
1) No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente, proporcione uma sede adequada ao Conselho Tutelar de Lagoa Salgada/RN, de forma a garantir condições de acessibilidade e privacidade, dotando-o de estrutura necessária ao seu bom funcionamento, devendo a sede ser dotada de dois ventiladores na sala de atendimento, um bebedouro, armário de cozinha, mesa para telefone e um aparelho de telefone/fax;
2) No prazo máximo de 45 dias, providencie a instalação de um computador na sede do Conselho Tutelar, com acesso a internet e a respectiva impressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias, bem como a manutenção do prédio, reparando as infiltrações;
3) Que disponibilize ao Conselho Tutelar, quando necessário, um psicólogo do Município, para que possa acompanhar os Conselheiros, no exercício de suas atribuições legais, e que esteja em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante a elaboração de entrevistas, relatórios, etc;
4) Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições adequadas de trabalho.
O não cumprimento desta Recomendação, dentro dos prazos estipulados, implicará na adoção das as medidas judiciais cabíveis à espécie.
Envie-se uma cópia da presente ao Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, ao Conselho Municipal de Direitos e Conselho Tutelar de Lagoa Salgada e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de defesa da criança e do adolescente.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Monte Alegre/RN, 02 de dezembro de 2013.
Lara Maia Teixeira Morais
Promotora de Justiça

FONTE: DIARIO OFICIAL RN

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