sexta-feira, 28 de junho de 2013

VEREADOR DE PEDRO VELHO RN TEM DIPLOMA CASSADO


PROCESSO Nº 200-37.2012.6.20.0061
ASSUNTO: Representação – Captação Ilícita de Sufrágio
AUTOR: Ministério Público Eleitoral
REPRESENTADO: Acácio Emanuel de Oliveira Barbosa
ADVOGADOS: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros


(IV) DISPOSITIVO:
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial em face de ACÁCIO EMANUEL DE OLIVEIRA BARBOSA, para:
(IV.a) cassar o diploma do representado, com efeitos imediatos, em vista da prática de captação ilícita de recursos com fins eleitorais, revertendo-se os
votos por ele obtidos em favor de seu partido (art. 175, § 4.º, do Código Eleitoral), com a consequente convocação do primeiro suplente.
Oficie-se ao Presidente da Câmara Municipal de Pedro Velho comunicando-o acerca do teor desta sentença, a fim de que efetue a imediata convocação
do primeiro suplente para que tome posse no lugar do representado.
(IV.b) declarar sua inelegibilidade pelo prazo de oito anos a contar de outubro de 2012, sendo que, quanto a este ponto, esta sentença operará seus
efeitos a partir de sua eventual confirmação por órgão colegiado da Justiça Eleitoral (art. 30-A, § 1.º, da Lei n.º 9.504/97 c/c arts. 1.º, I, “j” e 15, caput, da
LC n.º 64/90) ou de seu trânsito em julgado;
(IV.c) condenar o representado ao pagamento de multa no valor de vinte mil UFIR, ante a gravidade da prática eleitoral.
Não mais subsistindo a unidade fiscal de referência – UFIR – no ordenamento jurídico, em decorrência da revogação da lei instituidora (Lei nº 8383/91)
pela MP nº 1973-67/2000, convertida na Lei nº 10.522/2002, adoto o último valor que a unidade assumiu, qual seja R$ 1,0641, chegando-se ao valor da
condenação de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais), tudo em harmonia com o art. 77 da Resolução nº 23.370/TSE .
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE. Intime-se o Representado por seu advogado.
Pedro Velho, 28 de junho de 2013.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES
Juíza Eleitoral da 61ª Zona

fonte:http://www.tre-rn.jus.br/jurisprudencia/diario-da-justica-eletronico/diario-de-justica-eletronico-tre-rn

Nenhum comentário:

Postar um comentário