terça-feira, 19 de novembro de 2013

LAGOA SALGADA/RN PREFEITO É RECONDUZIDO AO CARGO

O TRE/RN RECONDUZIU AO CARGO O SR. ALEXANDRE JUSTINO, QUE TOMOU POSSE HOJE ÀS 11:00 HORAS NA CÂMARA MUNICIPAL.

IMAGEM DE MARIA DA PIEDADE
RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ART. 41-A - LEI DAS ELEIÇÕES - PRELIMINAR DE NULIDADE DE
SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO - ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE DINHEIRO EM TROCA DE
VOTOS - PROVA TESTEMUNHAL - FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS - AUSÊNCIA DE COERÊNCIA E ROBUSTEZ - CONHECIMENTO E
PROVIMENTO - PRECEDENTES.
1. A preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa, em razão do magistrado ter indeferido a produção de prova durante a inquirição das
testemunhas arroladas, não faz parte das condições de admissibilidade recursal, logo deve ser analisada como prejudicial de mérito.
2. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, quando a parte requer a produção de prova, porém não demonstra a sua real necessidade, podendo o juiz
rejeitar a sua realização com fundamento nos termos do art. 130 do CPC.
3. Na Ação de investigação Judicial Eleitoral, para a aplicação da penalidade condenatória (cassação de registro ou diploma, imposição de multa e/ou
inelegibilidade) é necessária prova coerente e robusta dos fatos alegados, conforme consolidada jurisprudência do TSE.
4. A pretensão amparada em depoimentos testemunhais contraditórios não se mostra como revestida de certeza e robustez suficientes para embasar
uma condenação extrema em sede eleitoral, mormente quando se vislumbra no caso concreto, a criação de possível 'laboratório' para produção de
prova testemunhal.
5. A juntada de declarações afirmando o recebimento de dinheiro em troca de votos prestada em Cartório de Notas de outra Zona Eleitoral e com os
mesmos requisitos temporais e fáticos, não sendo corroborados os motivos e circunstâncias pelos quais se deram, não são aptos por si só a
fundamentar sanções tão graves.
6. Precedentes do TSE e desta Corte Regional.
7. Conhecimento e provimento do recurso.
Sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) AMILCAR MAIA, ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa; no mérito, por maioria de votos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em conhecer e dar provimento ao recurso,
reformando a sentença, bem como julgando improcedente a representação, por fragilidade probatória e, dessa forma, reconduzir o Prefeito, o Sr.
Alexandre José da Silva Freire, e o Vice-Prefeito, o Sr. Janilson Dantas Freire, aos respectivos cargos no município de Lagoa Salgada/RN, nos termos
do voto do relator e das notas de julgamento, partes integrantes da presente decisão. Acordam também em julgar prejudicada a análise do mérito da
Ação Cautelar nº 73-54.2013, apensa ao presente recurso, determinando-se ainda que a Secretaria Judiciária extraia cópia do processo e remeta à
Procuradoria Regional Eleitoral para analisar a configuração ou não da prática de possíveis ilícitos penais. Vencido o Juiz Eduardo Guimarães, que
conhecia e negava provimento ao recurso. Anotações e comunicações. 
 
Natal(RN), 14 de novembro de 2013. 
 
DES. JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS - RELATOR 
 
JUIZ EDUARDO GUIMARÃES - VENCIDO 


DO TRE/RN

Um comentário:

  1. Lagoa salgada não mudor e não vai mudar com ece prefetinho de volta só vai atrapalha!!!

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