Desta vez foi no TSE, o ministro Dias Toffoli negou o pedido da Ação cautelar com pedido de liminar, para retorno. E pelo visto o barco afundou já que em sua decisão o ministro cita que: "ainda mais quando se
percebe que a prova testemunhal está
rica em contradições e obscuridades..."
Resumo:
REPRESENTAÇÃO - CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CARGO -
PREFEITO - VICE-PREFEITO -
PEDIDO DE CONCESSÃO DE
LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO - PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO A
ACÓRDÃO
Decisão:
DECISÃO
Cuida-se de ação cautelar, com
pedido de liminar (fls. 2-15), ajuizada
por Osivan Savio Nascimento Queiroz
e Geyse Murian Novaes Gonçalves,
segundos colocados no pleito de 2012
aos cargos de prefeito e vice-prefeito,
respectivamente, do Município de
Lagoa Salgada/RN, e pelo PMDB
municipal, visando à obtenção de
efeito suspensivo a agravo interposto
contra decisão que inadmitiu recurso
especial manejado contra acórdão do
Tribunal Regional Eleitoral do Rio
Grande do Norte (TRE/RN) que,
reformando sentença, julgou
improcedente representação intentada
em desfavor dos primeiros colocados
no pleito.
Noticiam que os primeiros colocados
foram afastados dos cargos e que os
ora requerentes assumiram a chefia
do Executivo municipal no período de
26.6.2013 a 15.11.2013, até o
provimento do recurso pelo Tribunal
Regional, que determinou o retorno
dos eleitos.
As alegações podem ser assim
resumidas:
a) os ora requerentes opuseram
embargos de declaração, que foram
indevidamente considerados
protelatórios pela Corte Regional;
b) a decisão do presidente da Corte
Regional que inadmitiu o recurso
especial usurpou da competência
deste Tribunal Superior;
c) o Tribunal de origem, ao reformar a
sentença, afrontou o disposto no art.
41-A da Lei nº 9.504/97, uma vez
que a captação de sufrágio foi
demonstrada nos autos, e no art. 332
do Código de Processo Civil, diante
do desprezo à prova testemunhal.
Defendem a existência de fumus boni
juris, pelas razões jurídicas expostas,
e do periculum in mora, uma vez que
"[...] o mandato eletivo,
essencialmente temporário e
improrrogável, traz sempre dano
irreparável [...]" (fl. 14).
Requerem o deferimento da liminar
"[...] para suspender os efeitos do
acórdão proferido pelo TRE/RN nos
autos do processo nº
1539-82.2012.6.20.0044,
restabelecendo integralmente os
efeitos da sentença condenatória de
primeiro grau, até o julgamento
definitivo por esta Corte Superior, do
Recurso Especial interposto,
determinando, consequentemente, a
posse o do segundo colocado nas
eleições de 2012 no município de
Lagoa Salgada/RN" (fl. 14).
É o relatório.
Decido.
Os ora requerentes, segundos
colocados aos cargos de prefeito e
vice-prefeito, pretendem a obtenção
de efeito suspensivo ativo a recurso
especial, que visa à reforma do aresto
recorrido e a consequente cassação
dos mandatos dos primeiros
colocados no pleito de 2012.
No entanto, não vislumbro o fumus
boni juris, especialmente diante da
ausência de excepcionalidade ou
teratologia apta a afastar o julgamento
proferido pela Corte Regional no qual
foi reconhecida a improcedência,
diante da fragilidade das provas, da
representação fundada no art. 41-A
da Lei nº 9.504/97, intentada contra
os candidatos eleitos.
Na espécie, além da pretensão de
obter efeito suspensivo ativo a
recurso, sem a demonstração de
situação excepcional suficiente para
suplantar os limites do almejado
efeito suspensivo recursal e afastar
dos cargos os candidatos eleitos, o
apelo objeto da presente cautelar, ao
que tudo indica, demanda reexame
de provas, o que não se coaduna
com a via estreita do recurso
especial.
No caso, a Corte Regional reformou a
sentença que cassou os diplomas dos
primeiros colocados, por entender
que "[...] a apreciação das provas
carreadas aos autos não trazem a
certeza necessária para um decreto
sancionatório, ainda mais quando se
percebe que a prova testemunhal está
rica em contradições e obscuridades,
além de que as declaraçõesrrealizadas no Cartório de Notas de
Santo Antônio despertam, no mínimo,
muitas dúvidas" (fl. 45).
Diante desse contexto, não seria
possível reformar o aresto recorrido
sem rever as provas dos autos,
providência que encontra óbice nos
Enunciados Sumulares nos 279/STF e
7/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento à
ação cautelar, com base no art. 36, §
6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de fevereiro de 2014.
Ministro Dias Toffoli, relator.
Fonte:TSE
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