MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA
DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE
IC
- Inquérito Civilnº06.2013.00004333-9
RECOMENDAÇÃO
Nº0020/2013/PmJMA
O
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante em
exercício na Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais,com
fundamento no artigo 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993,
artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos
69, parágrafo único, alínea d, e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996
e
Considerando
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da
Constituição da República;
Considerando
que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia
na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter
de indisponibilidade;
Considerando
que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do
artigo 37,caput, da Constituição Federal;
Considerando
incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio
público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes
públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas
necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso
II, da Constituição da República;
Considerando
que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm
atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
Considerando
a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, legitimados
ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões
condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do
Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao
erário;
Considerando
que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria
relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação
Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras,
dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de
direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando
que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério
Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de
ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por
tribunais e conselhos de contas;
Considerando
que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que,
após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se
manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em
favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao
Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na
Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação
de execução”.
Considerando
que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que,
nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano
ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata
remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para
ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
Considerando
que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do
Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio
da Simetria;
Considerando
que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação
de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia
de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a
cobrança judicial da dívida;
Considerando
que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são
títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição
expressa, a lei atribuir força executiva;
Considerando
que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser
instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível,
consubstanciada em título executivo”;
Considerando
que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1194670/MA e
publicada no DJe de 02/08/2013, invocando
precedente do Supremo Tribunal Federal,
entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar
judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do
Tribunal de Contas”;
Considerando
que, em sede dos autos nº 021530/2001-TC, o Sr. Francisco Canindé Freire, ex-Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, fora condenado
pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento do
valor de R$ 684.522,37 (seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e
dois reais e trinta e sete centavos) e ao pagamento de multa, em razão de
omissão dolosa no dever de prestar contas, referentes ao balancete do FUNDEF do
exercício de 2001;
Considerando
o não pagamento do montante descrito em decisão condenatória pelo ex-gestor;
Considerando
que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando
que é da Procuradoria do Município de Lagoa Salgada/RN, originariamente, a
atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito, promovendo a ação
cabível;
Resolve
RECOMENDAR, ao Ilmo. Prefeito em exercício do Município de Lagoa Salgada/RN, Sr.
Ozivan Queiroz, que promova, de ofício, a execução do
referido acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarada
nos autos nº 021530/2001-TC (disposta em
arquivo digital na sede do TCE), no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do
recebimento desta.
Desde
logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada
medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11,II, ambos da Lei 8.429/92, o que
ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra esse, sem prejuízo da
adoção de outras medidas legais cabíveis.
Publique-se
no Diário Oficial do Estado.
Monte
Alegre/RN, 22 de agosto de 2013.
Lara
Maia Teixeira Morais
Promotora
de Justiça
FONTE: DIARIO OFICIAL RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário