sexta-feira, 30 de agosto de 2013

COBRANÇA PARTE II PREFEITO TERÁ 40 DIAS PARA COBRAR EX- PREFEITO TERÁ QUE DEVOLVER DINHEIRO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MONTE ALEGRE

IC - Inquérito Civilnº06.2013.00004333-9

RECOMENDAÇÃO Nº0020/2013/PmJMA

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, por sua representante em exercício na Comarca de Monte Alegre, no uso de suas atribuições legais,com fundamento no artigo 6o, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/1993, artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993, e artigos 69, parágrafo único, alínea d, e 293 da Lei Complementar Estadual nº 141/1996 e
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma dos artigos 127 e 129, da Constituição da República;
Considerando que a Constituição Federal, através de interpretação sistemática, veda a desídia na conservação e restabelecimento do patrimônio público, porquanto seu caráter de indisponibilidade;
Considerando que “a administração pública direta, indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, nos termos do artigo 37,caput, da Constituição Federal;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e do patrimônio público, sendo sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados no Texto Magno, promovendo as medidas necessárias para a sua garantia, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso II, da Constituição da República;
Considerando que os Ministérios Públicos Especiais junto aos Tribunais de Contas não têm atribuições executivas de tutela do patrimônio público;
Considerando a constante omissão dos Chefes de Poderes Executivos e Legislativo, legitimados ordinários, em promoverem a execução dos títulos resultantes das decisões condenatórias, em ressarcir o erário, proferidas pelo Tribunal de Contas do Estado contra membro, servidor ou cidadão responsáveis por danos ao erário;
Considerando que a teleologia protetora do sistema jurídico brasileiro quanto à matéria relacionada ao patrimônio público encontra provas no artigo 16 da Lei da Ação Popular e no artigo 15 da Lei da Ação Civil Pública quando, em outras palavras, dispõem que se as sentenças condenatórias não forem executadas por quem de direito, deve promovê-la o membro do Ministério Público;
Considerando que o artigo 25, inciso VIII, da Lei 8.625/93 estabelece que cabe ao Ministério Público, além de outras funções estabelecidas em lei, ingressar em juízo, de ofício, para responsabilizar os gestores do dinheiro público condenados por tribunais e conselhos de contas;
Considerando que o inciso IV do artigo 339, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Resolução nº 09/2012 – TCE), regulamenta que, após imputação de multa ou débito sem que o responsável pelo pagamento se manifeste no prazo legal, a Corte de Contas procederá, “no caso de débitos em favor do erário municipal, por intermédio do Ministério Público junto ao Tribunal, a intimação do atual gestor para que promova a inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e, em concomitância, a sua cobrança judicial em ação de execução”.
Considerando que o artigo 75, incisos III e IV, e § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 464/2012), institui que, nos casos de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos e de dano ao Erário, a decisão que julga as contas irregulares determina a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para ajuizamento das ações cíveis e penais cabíveis;
Considerando que o artigo 71, § 3º, da Constituição Federal, reza que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, aplica-se ao Tribunal de Contas dos Estados em virtude do Princípio da Simetria;
Considerando que o artigo 335, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, dispõe que “a decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo”, reconhecendo-lhe liquidez e certeza exigidas para a cobrança judicial da dívida;
Considerando que o artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que são títulos executivos extrajudiciais todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva;
Considerando que o artigo 580 do Código de Processo Civil reza que “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo”;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nos autos do REsp 1194670/MA e  publicada no DJe de 02/08/2013, invocando precedente do Supremo Tribunal Federal,  entendeu “não possuir o Ministério Público legitimidade para cobrar judicialmente dívidas consubstanciadas em título executivo de decisão do Tribunal de Contas”;
Considerando que, em sede dos autos nº 021530/2001-TC, o Sr. Francisco Canindé Freire, ex-Prefeito Municipal de Lagoa Salgada/RN, fora condenado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento do valor de R$ 684.522,37 (seiscentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos) e ao pagamento de multa, em razão de omissão dolosa no dever de prestar contas, referentes ao balancete do FUNDEF do exercício de 2001;
Considerando o não pagamento do montante descrito em decisão condenatória pelo ex-gestor;
Considerando que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como do efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
Considerando que é da Procuradoria do Município de Lagoa Salgada/RN, originariamente, a atribuição de buscar o ressarcimento do aludido débito, promovendo a ação cabível;
Resolve RECOMENDAR, ao Ilmo. Prefeito em exercício do Município de Lagoa Salgada/RN, Sr. Ozivan Queiroz, que promova, de ofício, a execução do referido acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, exarada nos autos nº  021530/2001-TC (disposta em arquivo digital na sede do TCE), no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar do recebimento desta.
Desde logo, adverte-se o destinatário que a inobservância ou retardo da mencionada medida constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11,II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra esse, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Publique-se no Diário Oficial do Estado.
Monte Alegre/RN, 22 de agosto de 2013.
Lara Maia Teixeira Morais
Promotora de Justiça


FONTE: DIARIO OFICIAL RN

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