ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA
GABINETE DO PREFEITO
LEI ORDINÁRIA Nº 09, DE 07 DE ABRIL 2014. (REPUBLICADA POR INCORREÇÃO)
Revoga a Lei nº 35/2013 que alterou e revogou artigos da Lei Ordinária 243, de 17 de julho de 2008, que institui o Estatuto e Plano de cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Magistério Público Município de Lagoa Salgada.
O Prefeito Municipal faz saber:
Que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito sanciona a presente Lei:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º. 4º, 5º, 6º e 7º da à Lei 35 XX, Janeiro de 2013.
Parágrafo único: Fica mantido o percentual de 3% (três por cento) do reajuste acrescido pela Lei 35/2013, em seu art.7º, somente paro o exercício de 2013, independente do reajuste do piso nacional da categoria, conforme Lei 11.738 de 2008.
Art. 2º Os parágrafos 1º e 2º do art. 9º da Lei 243/2008, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo 1º - A progressão se dará de forma automática com efeitos financeiros a partir da data do protocolo de entrada do requerimento realizado pelo servidor.
Parágrafo 2º - A progressão nos níveis da carreira não altera a posição obtida nas classes.”
Art. 3º O caput do art. 10 e parágrafo único, o caput do art. 44 e o parágrafo 1; e o art. 46 da Lei 243/2008, passa a ter a seguinte redação:
“art. 10- A progressão horizontal da Carreira é a passagem do Professor da Classe para outra, dentro do mesmo nível, a cada três anos e se dará de forma automática.
Parágrafo Único: Para cômputo do tempo de interstício não serão considerados os dias em que o Professor estiver em:
I - Licença não remunerada;
II - Licença para tratamento de saúde, superior a 120 dias;
III - Desempenho de mandato elétrico, fora de educação;
IV - Cedido para órgãos fora do sistema de ensino;
V - Desempenho de funções que não correspondem a funções de magistério.
“Art. 44- O piso salarial do cargo de professor do Município de Lagoa Salgada segue o mesmo valor e parâmetro fixado pela Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, e atualmente é de R$ 1.567,00 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais) para a jornada de 40 horas semanais e de R$ 1.175,25 (hum mil cento e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos para jornada de 30 horas semanais de trabalho já incorporada a regência de classe.
Parágrafo Primeiro: O reajuste anual de vencimento base instituído no caput deste artigo se dará automático sempre por ocasião da divulgação do piso nacional da carreira de professores da educação da rede pública de ensino, fixado pelo governo federal.”
“Art. 46 – É fixado em 5% (cinco por cento) a variação percentual entre as classes de carreira, aplicada sempre sobre o vencimento da classe anterior”
Art. 4º O art.48 da Lei 243/2008 passa a ter os seguintes incisos, I e II:
“Art.48- Além do vencimento, o professor fará jus ás seguintes vantagens:
I - Adicional por tempo de serviço:
II - Gratificação por indenização de transporte/deslocamento para área de difícil acesso.”
Art. 5º- O Parágrafo 2º do Art. 17, o art. 49 caput e parágrafos 1º e 2º todos da Lei 243/2008, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 17 – Parágrafo 2º O vencimento deverá ser pago no prazo máximo de trinta dias a contar da data da posse.”
“Art. 45- O valor dos vencimentos correspondentes aos níveis da carreira do Magistério Público Municipal será obtido pela aplicação dos coeficientes seguintes ao vencimento atual da carreira:
Nível A ........ 1,00
Nivel B ........ 1,35
Nível C .........1,20
Nível D .........1,40
Nível E ......... 1,50”
“Art. 49- O Adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico do professor, por cada qüinqüênio de efetivo exercício, observando o limite de trinta e cinco anos.
Parágrafo 1º - O direito a vantagem instituída neste artigo começa no dia em que o servidor completa cada qüinqüênio de efetivo exercício, aplicado automaticamente no Nível e Classe em que se encontra.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando à Lei nº 35/2013.
Lagoa Salgada, em 07 de abril 2014.*
ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA FREIRE
Prefeito do Município de Lagoa Salgada
* Lei publicada na presente data e com o número de ordem cronológica acima descrito, decorrente da conversão do então Projeto de Lei nº 04/2013, haja vista não ter havido publicação formal no Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte durante a administração do ex-prefeito Osivan Sávio do Nascimento Queiroz.
FONTE:http://www.diariomunicipal.com.br/
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