- Inquérito Civil nº06.2015.00002257-4
PORTARIA Nº0038/2015
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por sua Representante Legal em exercício na Segunda Promotoria de Justiça da Comarca de Monte Alegre/RN, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, e pelo art. 67, IV, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), com fundamento na Resolução nº. 23/2007 do CNMP e na Resolução nº. 02/2008 do Colégio de Procuradores de Justiça do MPRN;
Considerando que, nos termos dos artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição e a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
Considerando que compete ao Ministério Público inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas destinados à concretização do direito à saúde, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
Considerando que a saúde é um serviço de relevância pública, um dos direitos fundamentais constitucionalmente assegurados a todos e dever do Estado, nos termos dos artigos 196 e 227, ambos da Constituição Federal;
Considerando que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, consoante previsão constitucional constante do art. 197, caput, da Constituição Federal;
Considerando que, de acordo com o artigo 18, I, da Lei n. 8080/90, “À direção municipal do Sistema Único de Saúde compete: I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde”;
Considerando que a Portaria nº 2048/GM, de 05 de novembro de 2002, estabelece que as unidades não hospitalares de urgências e emergências devem funcionar nas 24 horas do dia e estar habilitadas a prestar assistência correspondente ao primeiro nível de assistência da média complexidade;
Considerando que os gestores devem desenvolver esforços no sentido de que cada município sede de módulo assistencial, garanta assistência às urgências, com equipe de saúde composta por médico e enfermeiro nas 24 (vinte e quatro) horas para atendimento contínuo de clínica médica e clínica pediátrica, devendo contar, obrigatoriamente, entre outros profissionais, com médicos pediatras;
Considerando que foi enviado a esta Promotoria de Justiça ofício da Exma. Coordenadora do CAOP Saúde, com encaminhamento de informações oriundas da 48 ª Promotoria de Natal, a respeito de migração de munícipes de Lagoa Salgada/RN para o Pronto Atendimento do Hospital Sandra Celeste no município de Natal no ano de 2014;
Considerando que essa migração de pacientes do município de Lagoa Salgada/RN para o Hospital Sandra Celeste da cidade de Natal possa ter ocorrido em virtude de prováveis e injustificadas deficiências no serviço de atendimento às urgências pediátricas do município de Lagoa Salgada, resolve instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, o qual contará com a seguinte descrição:
OBJETO: apurar a regularidade dos atendimentos de urgência e emergência pediátrica 24h no município de Lagoa Salgada/RN;
FUNDAMENTO LEGAL: art. 226 da Constituição Federal de 1988, Lei nº 8.080/81;
REPRESENTANTE: 48 ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal;
REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Lagoa Salgada/RN;
DILIGÊNCIAS INICIAIS: 1) registre-se este procedimento como inquérito civil público em livro próprio, respeitada a ordem cronológica; 2) arquive-se uma via da presente portaria na pasta própria; 3) autue-se cópia deste ato inaugural no início deste procedimento, numerem-se as páginas; 4) encaminhe-se ao CAOP-Saúde, por meio eletrônico, a presente portaria (art. 11 da Resolução n.º 002/2008-CPJ); 5) expeça-se ofício à Secretaria de Saúde do município de Lagoa Salgada/RN, para que, em um prazo de até 30 dias, traga aos autos informações sobre o funcionamento do atendimento de Urgência Pediátrica pelo Município de Lagoa Salgada/RN, com esclarecimentos acerca das seguintes indagações: a) Quais são os serviços oferecidos em urgência e emergência pediátrica pelo município de Lagoa Salgada/RN? Quais e quantos equipamentos estão disponíveis para o atendimento emergencial pediátrico? b) Quantos médicos pediatras atendem no município? Qual a escala de plantão cumprida? Anexar relação nominal e escala de serviço. c) O laboratório de análises clínicas está em funcionamento? Quais os exames oferecidos? Qual o regime de trabalho dos servidores desse setor? Plantão 24 horas? Quais os profissionais lotados no serviço de apoio laboratorial? Anexar relação nominal e escala de serviço. d) A unidade hospitalar ou os postos de saúde do município trabalham com acolhimento e classificação de risco pediátrico em regime de urgência? Quem faz? Existe protocolo/rotina para o referenciamento/encaminhamento de pacientes para outras unidades hospitalares? Quem faz o contato com a unidade hospitalar receptora? e) Com relação a pactuação (PPI) como está formalizado oreferenciamento hospitalar para os casos clínicos de pacientes de urgência pediátrica residentes em Lagoa Salgada? 6) remeta-se cópia do arquivo digital da presente portaria para o setor pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça para fins de Publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte; 7) após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos.
Monte Alegre/RN, 06 de abril de 2015.
Janayna de Araújo Francisco
Promotora de Justiça Substituta
Fonte: Diario Oficial RN
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