DECRETO Nº 23.801, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
Declara situação de emergência nos Municípios do Rio Grande do Norte, afetados por Desastre natural climatológico por estiagem prolongada, provocando a redução sustentada das reservas hídricas existentes – COBRADE/1.4.1.2.0 – Seca, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 64, V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Art. 7º, VII e Art. 11º, III e IV da Lei 12.608, de 10 de abril de 2012, combinado com a Resolução nº 03, de 02 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC), e no consignado no caderno processual nº210340/2013-9/CEDEC/SEJUC-RN.
Considerando a análise dos membros da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC/RN, e que a situação de anormalidade climática prolongada em várias regiões do Estado, em face da estiagem, caracteriza a seca, no período considerado de janeiro de 2012 a setembro de 2013, fica claramente cristalizado do ponto de vista climático um quadro de “SECA SEVERA”, e que o impacto dessa seca é complexo e diferenciado, com sérias consequências negativas para a atividade rural do Estado, afetando com prejuízos econômicos e danos para o contingente populacional desses municípios, prejudicando todos os elos da cadeia produtiva da sociedade nas áreas rurais do Estado.
Considerando que a agropecuária foi atingida tendo como consequências a redução da possibilidade de renda e de sobrevivência das unidades de produção, conforme Relatório da Secretaria de Agricultura Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte – SAPE/RN;
Considerando que foram afetadas as zonas rurais e urbanas dos Municípios do RN pela escassez dos recursos hídricos devido à prolongada estiagem;
Considerando a falta de água para a produção agrícola e pecuária, bem como para o consumo humano e animal;
Considerando o desastre socioeconômico da população atingida pela seca, bem como a dificuldade, por parte da Administração Pública local de adotar medidas emergenciais que minimizem a situação de anormalidade;
Considerando o levantamento realizado, através de relatório, pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), que relata os prejuízos com base nos valores alcançados pelo Produto Interno Bruto (PIB) do Estado do Rio Grande do Norte em anos normais, na ordem de R$ 3.818 bilhões, representando uma redução de 46,76%, na contribuição da formação do total da produção obtida pelo Rio Grande do Norte em anos de inverno normal;
Considerando o relatório realizado pelo Programa de Monitoramento e Fiscalização da Coordenadoria de Gestão de Recursos Hídricos da Secretaria de Estado e do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH, sobre a situação volumétrica dos principais reservatórios do Estado, onde relata o período que os reservatórios suportarão até o seu total exaurimento, alguns suportando pouco menos de 02 meses – de setembro a novembro de 2013, o caso do reservatório de Cruzeta; desta forma, alertando as autoridades devido à redução do volume de água dos reservatórios, consequência da estiagem prolongada e que as chuvas, apesar de terem sido fortes não foram suficientes para a recuperação da recarda dos principais mananciais que abastecem os municípios.
Considerando que as pancadas de chuvas de inverno até o presente momento foram insuficientes para a formação de estoques de água nos principais reservatórios; açudes, tanques, poços tubulares, barreiros e principalmente cisternas, importante recurso para o suprimento da população rural com água potável;
Considerando que a estiagem na área rural dos municípios do RN caracteriza-se como desastre cíclico ou sazonal que ocorre periodicamente e guarda relação com as estações do ano e os fenômenos associados; classificando-se como desastre de nível I, de média intensidade - desastre natural, causados por processos ou fenômenos naturais que podem implicar em perdas humanas ou outros impactos à saúde, danos ao meio ambiente, à propriedade, interrupção dos serviços e distúrbios sociais e econômicos e, consequentemente, os desequilíbrios inter-regionais e intra-regionais;
Considerando ainda o Parecer Técnico nº 002/2013, de 18 de setembro de 2013, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC-RN, atestando a continuidade do quadro característico de Situação de Emergência.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica declarada “Situação de Emergência por Seca” nos 150 municípios afetados, conforme anexo; haja vista a situação de emergência provocada por desastre naturalclimatológico, caracterizando uma estiagem prolongada, provocando a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Estado do Rio Grande do Norte – COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 18 de setembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
ROSALBA CIARLINI
Júlio César de Queiroz Costa
ANEXO AO DECRETO Nº 23.801, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013.
1. Acari,
2. Assu,
3. Afonso Bezerra,
4. Água Nova,
5. Alexandria,
6. Almino Afonso,
7. Alto dos Rodrigues,
8. Angicos,
9. Antônio Martins,
10. Apodi,
11. Areia Branca,
12. Baraúnas,
13. Barcelona,
14. Bento Fernandes,
15. Bodó,
16. Brejinho,
17. Boa Saúde,
18. Bom Jesus,
19. Caiçara do Norte,
20. Caiçara do Rio do Vento,
21. Caicó,
22. Campo Redondo,
23. Caraúbas,
24. Carnaúba dos Dantas,
25. Carnaubais,
26. Cerro-Corá,
27. Coronel Ezequiel,
28. Campo Grande,
29. Coronel João Pessoa,
30. Cruzeta,
31. Currais Novos,
32. Doutor Severiano,
33. Encanto,
34. Equador,
35. Espírito Santo,
36. Felipe Guerra,
37. Fernando Pedroza,
38. Florânia,
39. Francisco Dantas,
40. Frutuoso Gomes,
41. Galinhos,
42. GovernadorDix-Sept Rosado,
43. Grossos,
44. Guamaré,
45. Ielmo Marinho,
46. Ipanguaçu,
47. Ipueira,
48. Itajá,
49. Itaú,
50. Jaçanã,
51. Jandaíra,
52. Janduís,
53. Japi,
54. Jardim de Angicos,
55. Jardim de Piranhas,
56. Jardim do Seridó,
57. João Câmara,
58. João Dias,
59. José da Penha,
60. Jucurutu,
61. Jundiá,
62. Lagoa Nova,
63. Lagoa Salgada,
64. Lagoa D'Anta,
65. Lagoa de Pedras,
66. Lagoa de Velhos,
67. Lajes Pintadas,
68. Lajes,
69. Lucrécia,
70. Luís Gomes,
71. Macaíba,
72. Major Sales,
73. Marcelino Vieira,
74. Martins,
75. Messias Targino,
76. Monte das Gameleiras,
77. Monte Alegre,
78. Montanhas,
79. Mossoró,
80. Nova Cruz,
81. Olho D’Água dos Borges,
82. Ouro Branco,
83. Passagem,
84. Paraná,
85. Paraú,
86. Parazinho,
87. Parelhas,
88. Passa e Fica,
89. Patu,
90. Pau dos Ferros,
91. Pedra Grande,
92. Pedra Preta,
93. Pedro Avelino,
94. Pedro Velho,
95. Pendências,
96. Pilões,
97. Poço Branco,
98. Portalegre,
99. Porto do Mangue,
100. Pureza,
101. Serra Caiada,
102. Rafael Fernandes,
103. Rafael Godeiro,
104. Riacho da Cruz,
105. Riacho de Santana,
106. Riachuelo,
107. Rodolfo Fernandes,
108. Ruy Barbosa,
109. Santa Cruz,
110. Santa Maria,
111. Santana do Matos,
112. Santana do Seridó,
113. Santo Antônio,
114. São Bento do Norte,
115. São Bento do Trairi,
116. São Fernando,
117. São Francisco do Oeste,
118. São João do Sabugi,
119. São José do Campestre,
120. São José do Seridó,
121. São Miguel do Gostoso,
122. São Miguel,
123. São Paulo do Potengi,
124. São Pedro,
125. São Rafael,
126. São Tomé,
127. São Vicente,
128. Senador Elói de Souza,
129. Serra Negra do Norte,
130. Serra de São Bento,
131. Serra do Mel,
132. Serrinha dos Pintos,
133. Serrinha,
134. Severiano Melo,
135. Sítio Novo,
136. Taboleiro Grande,
137. Taipu,
138. Tangará,
139. Tenente Ananias,
140. Tenente Laurentino Cruz,
141. Tibau,
142. Timbaúba dos Batistas,
143. Touros,
144. Triunfo Potiguar,
145. Umarizal,
146. Upanema,
147. Várzea,
148. Venha-Ver,
149. Viçosa e
150. Vera Cruz
FONTE: DIARIO OFICIAL RN
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