ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DE PEDRAS
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI 327/2014
Lei nº 327/2014.
Dispõe sobre a fixação do vencimento inicial da Carreira do Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa de Pedras/RN:
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e Ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar em R$ 1.014,00 (Um mil e quatorze reais), o piso salarial profissional do Agente Comunitário de Saúde, para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial de que trata o art. 1º, deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, em prol das famílias e comunidades assistidas, conforme as respectivas atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 3º - vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde, será acrescido de todas as vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município, bem como, o adicional de insalubridade a base de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos.
Art. 4º - O passivo referente aos meses de novembro e dezembro serão adimplidos em duas parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2015 e a segunda em fevereiro de 2015.
Art. 5º - Para fazer face à obrigação de que trata esta Lei, o Poder Público Municipal usará recursos transferidos pela União, através das ações e programas desenvolvimentos e mantidos pelo Ministério da Saúde, cujas transferências correntes ao ente público municipal serão regulares, automáticas e obrigatórias.
Art. 6º - Fica o Poder Púbico Municipal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de cinco por centro da despesa orçamentária anual.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2014.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Lagoa de Pedras/RN, 29 de dezembro de 2014.
RANIERE CESAR AMANCIO DA SILVA
Prefeito do Município de Lagoa de Pedras
fonte:http://www.diariomunicipal.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário