quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Lagoa de Pedras/RN Ex-prefeito terá que ressarcir érario


RECOMENDAÇÃO Nº 0016/2015/PmJSA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, "h", da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda, considerando que:
1 – conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos Princípios de Legalidade, Moralidade, Eficiência;
2 – são funções institucionais do Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, promover o inquérito civil e a ação civil pública para a defesa dos interesses difusos e coletivos;
3 – o art. 129, IX, da Constituição, instituiu a regra de que a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas não é atribuição do Ministério Público;
4 – é atribuição do Ministério Público a proteção do patrimônio público (art. 129, III, da Carta Magna), tanto para prevenir a ocorrência de danos ao erário, como para responsabilizar agentes públicos por eventuais malfeitos cometidos e cobrar-lhes o devido ressarcimento;
5 – o Superior Tribunal de Justiça, combinando esses dois dispositivos constitucionais, tem assentado que "quando o sistema de legitimação ordinária falhar, surge a possibilidade do Parquet, na defesa eminentemente do patrimônio público, e não da Fazenda Pública, atuar como legitimado extraordinário" (REsp 1119377/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 04/09/2009);
6 – foi encaminhada a esta Promotoria de Justiça cópia do Processo nº 001185/2004-TC, em sede do qual o antigo Prefeito do Município de Lagoa de Pedras/RN, Sr. Pedro Rocha Pontes, restou condenado pelo Tribunal de Contas do RN ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 4.457,00 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), valor que atualizado monetariamente totaliza R$ 18.934,59 (dezoito mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), em razão de irregularidades constatadas quando da análise das contas prestadas por aquele órgão, referentes aos 1º, 4º e 5º bimestres de 2002 (vide Acórdão nº 1184/2010-TC);
7 – também foi encaminhada a esta Promotoria de Justiça cópia do Processo nº 017491/2002-TC, em sede do qual o antigo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa de Pedras/RN, Sr. Fernando Luiz do Nascimento, restou condenado pelo Tribunal de Contas do RN ao ressarcimento ao erário da quantia de R$ 700,00 (setescentos reais), valor que atualizado monetariamente totaliza R$ 3.394,67 (três mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), em razão de irregularidades constatadas quando da análise das contas prestadas por aquele órgão, referentes aos 3º e 6º bimestres de 2001 (vide Acórdão nº 473/2008-TC);
8 – a Constituição Federal, quando disciplina a atuação do Tribunal de Contas da União, estabelece em seu art. 71, §3º, que "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo";
9 – a mesma Constituição Federal reza em seu art. 75, caput, que "As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios";
10 – o Código de Processo Civil, em seu art. 566, inciso I, prescreve que "Podem promover a execução forçada: I - o credor a quem a lei confere título executivo";
11- – os valores acima aludidos serão direcionados ao Erário municipal, estando, portanto, a execução sujeita ao postulado administrativo da  indisponibilidade do interesse público;
12 –- a Lei nº 8.429/92 estabelece, em seu art. 10, inciso X,  que "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:  X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público";
13 – nos termos do art. 12, II, do Código de Processo Civil, o Prefeito e o Procurador Municipal são os responsáveis pela representação judicial do Município, ativa e passivamente;
14 – os agentes públicos responsáveis pela representação e consultoria judiciais do Município que – uma vez sabedores do quadro fático aqui narrado – se omitam, podem ser responsabilizados por ato de improbidade administrativa tipificado pelo supracitado art. 10, X, última parte, da Lei 8.429/92;
RECOMENDA ao Prefeito Municipal de Lagoa de Pedras/RN e ao Procurador-Geral ou Assessor Jurídico do mesmo Município que promovam a execução judicial das condenações de ressarcimento ao Erário imputadas pelo Tribunal de Contas do Estado ao ex-Prefeito de Lagoa de Pedras/RN, Pedro Rocha Pontes, e ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Lagoa de Pedras/RN, Fernando Luiz do Nascimento, através dos Acórdãos de nºs 1184/2010-TC e 473/2008-TC, respectivamente.
Publique-se esta Recomendação no Diário Oficial do Estado.
Encaminhe-se cópia eletrônica da presente para a Coordenação do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Defesa do Patrimônio Público.
Remeta-se a Recomendação aos seus destinatários, requisitando-lhes ainda que informem, em 30 (trinta) dias, as providências tomadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo Município de Lagoa de Pedras/RN.
Desde logo, advirta-lhes de que a inobservância ou retardo das mencionadas medidas constitui ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, X, XII, e 11, II, ambos da Lei 8.429/92, o que ensejará o ajuizamento de ação de improbidade contra os mesmos, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis.
Santo Antônio/RN, 06 de fevereiro de 2015
Tatianne Sabrine de Lima Barbosa Brito
Promotora de Justiça Substituta


fonte: Dario Oficial RN

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