segunda-feira, 3 de setembro de 2012

RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO DO RN

RECOMENDAÇÃO Nº 016/2012

EXTRAIDO DO DIARIO OFICIAL DO RN
 
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pela Promotora Eleitoral em exercício na 44ª Zona Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art. 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, possuindo a incumbência constitucional de promover a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias ao regular exercício de suas funções constitucionais;
CONSIDERANDO a proibição, no ano em que se realiza a eleição, da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, salvo nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (art. 73, §10, primeira parte, da Lei 9.504/97);
CONSIDERANDO que os casos de calamidade pública e de estado de emergência, a autorizar a exceção permissiva da concessão do benefício, devem ser caracterizados por critérios objetivos e resultar de decisão expressa da autoridade competente;
CONSIDERANDO que neste ano de 2012 não podem ser criados programas sociais de auxílio à população, mas apenas mantidos os que já objeto de execução orçamentária desde pelo menos 2011;
CONSIDERANDO que a execução orçamentária em 2011 pressupõe previsão na respectiva LOA (lei do orçamento anual) votada e sancionada em 2010 ou em lei posterior de suplementação orçamentária e que esta última integra o orçamento anual desde que os novos recursos nela previstos resultem de anulação de rubricas ou excesso de arrecadação;
CONSIDERANDO que essa vedação aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal, estadual e federal, inclusive à distribuição de bens, valores e benefícios com recursos de outros entes públicos;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público Eleitoral o acompanhamento da execução financeira e administrativa dos programas sociais mantidos em ano de eleição;
CONSIDERANDO, mais, que o art. 73, § 11, da Lei n. 9.504/97, veda, em ano de eleições, a execução de programas sociais governamentais por intermédio de entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por estes mantidas;
CONSIDERANDO, também, que o art. 73, IV, da mesma Lei n. 9.504/97, veda o uso promocional de programas sociais em favor de candidatos, partidos e coligações, alcançando neste caso também os programas criados em anos anteriores;
CONSIDERANDO que o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições – como os aqui indicados – e se produzam resultados eleitorais legítimos;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa antecipar-se ao cometimento do ilícito e evitar a imposição de sanções, muitas vezes graves e com repercussões importantes na candidatura,
RESOLVE RECOMENDAR:
Aos Excelentíssimos Senhores Prefeitos Municipais de Monte Alegre, Brejinho, Lagoa Salgada e Vera Cruz que:
a) não distribuam e nem permitam a distribuição, a quem quer que seja, pessoas físicas ou jurídicas, de bens, valores ou benefícios durante todo o ano de 2012, como doação de gêneros alimentícios, medicamentos, materiais de construção, passagens rodoviárias, quitação de contas de fornecimento de água e/ou energia elétrica, dentre outros, salvo se se encontrarem diante de alguma das hipóteses de exceção previstas no mencionado art. 73, § 10, da Lei das Eleições;
b) havendo necessidade de socorrer a população em situações de calamidade e emergência, o façam com prévia fixação de critérios objetivos e estrita observância da impessoalidade, neste caso enviando à Promotoria Eleitoral informação quanto ao fato ensejador da calamidade ou emergência, aos bens, valores ou benefícios que se pretende distribuir, o período da distribuição e as pessoas ou faixas sociais beneficiárias;
c) havendo programas sociais em continuidade no ano de 2012, verifiquem se eles estão em execução orçamentária desde pelo menos 2011, ou seja, se eles integraram a LOA aprovada em 2010 e executada em 2011, neste caso não permitindo alterações e incrementos substanciais que possam ser entendidos como um novo programa social;
d) suspendam o repasse de recursos materiais, financeiros ou humanos a entidades nominalmente vinculadas a candidatos ou por eles mantidas, que executem programas de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios;
e) não permitam a continuidade de programas sociais da administração municipal que proporcionem, mesmo que dissimuladamente, a promoção de filiados e candidatos às eleições de 2012;
f)) não permitam o uso dos programas sociais mantidos pela administração municipal para a promoção de candidatos, partidos e coligações, cuidando de orientar os servidores públicos incumbidos da sua execução quanto à vedação de qualquer propaganda ou enaltecimento de candidato;
h) Remetam a esta Promotoria Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias, relação de todos os programas sociais executados no ano de 2012, bem como cópias das respectivas leis que os autorizaram e documentos comprobatórios de que já se encontravam em execução orçamentária no exercício anterior.
Os destinatários ficam, de antemão, advertidos que a inobservância das mencionadas vedações sujeita o infrator, servidor público ou não, à multa e à cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.504/97), além da inelegibilidade decorrente do abuso de poder (art. 1º, I, “d”, da LC n. 64/90), sem prejuízo, ainda, da caracterização do ato de improbidade administrativa.
Providencie-se a publicação desta Recomendação no Diário Oficial do Estado, remetendo-se cópia, para conhecimento, ao Procurador Regional Eleitoral.
Arquive-se na pasta competente.
Monte Alegre/RN, 27 de agosto de 2012.
Lara Maia Teixeira Morais

Promotora Eleitoral

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